Cada dia mais, ter um plano de saúde se torna algo de grande valor e quando agregado a um contrato de trabalho, torna-se um importante diferencial para manter os colaboradores empenhados aos objetivos da empresa.
A alta taxa de desemprego, aliada ao grande número de demissões e à recessão econômica, faz com que aumente consideravelmente as consultas jurídicas envolvendo as condições para manutenção do plano de saúde após a extinção do vínculo de emprego.
A Lei 9.656/98 trata desse assunto no artigo 30, prevendo o direito de o empregado manter o plano de saúde, após o fim do vínculo, desde que, durante o contrato de trabalho, tenha ajudado no pagamento da mensalidade do plano de saúde (geralmente desconto em folha) e que a rescisão não tenha sido por justa causa.
Então, se o ex-empregado assumir o compromisso de pagar integralmente a parcela do plano de saúde (tanto a sua parte como a do ex-empregador), poderá permanecer com o benefício por um período que varia entre 6 e 24 meses (o cálculo é de 1/3 do tempo que perdurou a permanência no plano, mas com esses dois limites mínimo e máximo).
Se antes do término dos prazos acima o ex-empregado ingressar em um novo emprego, extingue-se o direito aqui tratado.
Deve-se ficar atento para que a operadora do plano de saúde disponibilize a mesma tabela de valores utilizada com a ex-empregadora, pois devem permanecer as mesmas condições. Além disso, essas vantagens se estendem a todo o grupo familiar, tal como era quando o contrato de trabalho estava ativo.
Algo que gera muitas discussões judiciais e geralmente com desfecho favorável aos consumidores, é a possibilidade de manutenção do plano de saúde por tempo indeterminado quando o ex-empregado, beneficiário do plano, está em tratamento de doença grave e/ou que exige tratamento contínuo.
Assim, muito importante que os titulares de plano de saúde coletivo saibam destas possibilidades, especialmente quando há situação de doença grave. Na próxima oportunidade iremos destacar as condições para manutenção do plano quando há a aposentadoria do beneficiário.