O inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713 prevê a isenção do pagamento do imposto de renda para os contribuintes com síndrome da imunodeficiência adquirida, cuja abreviatura é SID e em inglês AIDS (acquired immunodeficiency syndrome).

Após a contaminação pelo vírus HIV (tanto o HIV 1 como o HIV 2), a pessoa se torna soropositiva e surgem alguns sintomas agudos, posteriormente há a fase não sintomática e, por fim, com o avanço da doença, o desenvolvimento dos sintomas que caracterizam a AIDS.

Costuma-se classificar as fases da doença em categorias, às vezes em três ou quatro delas, variando conforme a presença ou não dos sintomas e sua gravidade.

O problema enfrentado pelos infectados com o vírus HIV é que as fontes pagadoras (federais, estaduais e municipais) geralmente negam o pedido de isenção do pagamento do imposto de renda enquanto o contribuinte está na fase não-sintomática da contaminação.

O fundamento dessas fontes pagadores é justamente o de que ser soropositivo para o HIV é diferente de estar com a doença conhecida como Aids ou “síndrome da imunodeficiência adquirida”.

Entretanto, deve ser levado em consideração que a Lei 7.713 usa a denominação “síndrome da imunodeficiência adquirida” desde sua redação originária no ano de 1988, quando essa enfermidade ainda era bastante desconhecida e usavam-se todos os termos praticamente como sinônimos (HIV, Aids, Sida, HLTV-III, Doença dos 5 Hs, etc.). Foi só com o aprofundamento do conhecimento científico da doença que se passou a usar com mais critérios uma ou outra denominação a depender dos sintomas decorrentes do vírus HIV.

Além disso, outro ponto fundamental é que a partir do momento em que se contrai o vírus, em qualquer fase que seja, isto é, na aguda (inicial), assintomática ou severa, a pessoa soropositivo já terá sua vida alterada profundamente, passando a ser altamente recomendado que ingira fortes medicamentos diários para que tenha melhor chance de sobrevida e que passe a conviver com constantes cuidados. Sem dizer no aspecto psicológico e social que é profundamente afetado.

Vale ressaltar, ainda, que o STJ possui forte orientação no sentido de distinguir entre possuir determinada enfermidade e estar apresentando os respectivos sintomas. É assim com a neoplasia maligna, com a cardiopatia grave, com a nefropatia grave, ou seja, o fato de ser portador de uma doença considerada severa já justifica o direito à isenção, independente do estágio de seus sintomas. Tudo isso em respeito à dignidade daquele que já padece com o conhecimento de seu terrível prognóstico.

Nesse sentido é que, perante o Poder Judiciário os portadores do vírus HIV, mesmo na fase assintomática, costumam ter decisões favoráveis não apenas para a isenção do imposto de renda, mas para outros direitos como a aposentadoria por invalidez e reforma (para os militares), inclusive com proventos do posto hierarquicamente imediato.

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO ART. 6o., INC. XIV DA LEI 7.713/88. AUSÊNCIA DE SINTOMAS DA ENFERMIDADE. AIDS. JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 7. O Tribunal local, portanto, foi claro em informar que, não obstante o recorrido não apresente mais os sintomas por doença constante no rol do art. 6o., inc. XIV da Lei 7.713/88, tem direito a beneficiar-se da isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos, eis que a enfermidade que o acometeu – HIV -, é passível de recidiva, de modo que não é possível afirmar de forma absoluta a sua cura. 8. Esse entendimento vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, ainda menos restritiva a respeito da matéria, como podemos observar dos seguintes precedentes: (…) Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR – RECURSO ESPECIAL Nº 1.852.474 – RS (2019/0367128-8) – Superior Tribunal de Justiça.

Mas é preciso ficar muito atento ao ingressar com ação judicial com essa temática, porque alguns tribunais de segunda instância, tanto regionais como estaduais, possuem entendimento desfavorável ao portador de HIV na fase não-sintomática. Assim, é necessário levar a discussão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) onde o posicionamento é bastante favorável aos contribuintes nessa condição. Assim, recomenda-se ainda evitar os juizados especiais, pois muitas vezes a discussão pode terminar desfavoravelmente nas Turmas Recursais.


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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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