Por sua elevada importância, os professores deveriam estar entre os trabalhadores mais respeitados e valorizados em nossa sociedade, principalmente no aspecto financeiro, mas infelizmente não é isso que acontece. Produzo este singelo texto com o objetivo de colaborar com a conscientização dos profissionais do magistério acerca de seus direitos. Espero que seja útil e lhes sirva de alívio.
A Lei 7.713/88, que disciplina o Imposto de Renda, traz no inciso XIV do artigo 6º a relação de doenças que possibilitam ao contribuinte ficar isento do pagamento desse imposto. A relevância disso para os professores é que muitos, após aposentarem (qualquer espécie de aposentadoria), podem ser isentos desse “pesado” tributo, conforme breves explicações que faço adiante.
Em primeiro lugar, importante ressaltar que a isenção abrange todos os valores recebidos a título de aposentadoria, isto é, qualquer tipo de aposentadoria pública ou privada, inclusive a prevista especificamente para os professores (25 anos de contribuição), bem como por idade, por tempo de contribuição, etc., ou seja, ao contrário do que muitos, erroneamente, pensam, não precisa ser aposentadoria por invalidez.
Até mesmo o benefício previdenciário da pensão por morte pode ser isento do IRPF. O mesmo vale para as quantias recebidas mensalmente de previdência complementar aberta ou fechada, bem como para os resgates parciais ou totais feitos após a data da aposentadoria.
A importância desse direito à isenção do pagamento do imposto de renda para os professores, justifica-se pelo grande número dos que adoecem em decorrência do exercício do magistério. Uma breve pesquisa pela internet confirma o “alarmante nível de adoecimento dos professores”.
Segundo a pesquisa realizada por Lidiane de Paiva Mariano Baião e Rodrigo Gontijo Cunha, publicada com o título “Doenças e/ou Disfunções Ocupacionais no Meio Docente: Uma Revisão de Literatura”, os profissionais do magistérios convivem com a “… baixa remuneração, superlotação em sala de aula e inadequação estrutural das instituições…”, muitos ainda fazem dupla jornada, e a consequência é que dentre as principais doenças sofridas pelos professores encontram-se: stress, exaustão mental, síndrome de burnout, distúrbios da voz, disfunções musculoesqueléticas, depressão, HAS (hipertensão arterial sistêmica). Esses pesquisadores apresentam o seguinte gráfico:
Esse quadro mórbido confirma a relevância de compartilhar com os professores aposentados a informação de que é possível buscar a isenção do imposto de renda nos casos de MOLÉSTIA PROFISSIONAL.Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Muitas pessoas têm dificuldade em entender o que é “moléstia profissional”. Ora, nesse conceito podem ser enquadradas quaisquer enfermidades que tenham sido causadas (nexo causal) ou agravadas (nexo de concausa) pelas condições de trabalho.
Precisam ser desmistificadas as falsas ideias de que a aposentadoria precisa ser “por invalidez” ou mesmo que a doença profissional tenha alguma relação com o tipo de aposentadoria recebido.
O mesmo vale para a falsa compreensão de que a enfermidade precisa causar incapacidade. A lei não diz “invalidez causada por moléstia profissional”, mas apenas “moléstia profissional”, de modo que basta a existência da enfermidade para justificar o direito à isenção do imposto.
Vale lembrar que, além da moléstia profissional, várias outras doenças também podem justificar essa isenção tributária. Acontece que existe uma má compreensão sobre esse assunto. Por exemplo, muitas pessoas conseguem a isenção apenas a contar da data do requerimento administrativo, quando os tribunais entendem que o certo é a partir do diagnóstico.
Enfim, o recado que quero deixar é que muitas pessoas podem ter direito não apenas a essa isenção, mas também a receber impostos retroativos pagos desnecessariamente ou mesmo a “reativarem” a isenção dada as peculiaridades de algumas enfermidades.
Reconheço que parte do problema da falta de conhecimento sobre esse assunto decorre da “má vontade” do Governo Federal em orientar os cidadãos sobre esse direito, porque, obviamente, não tem interesse em deixar de recolher esse tributo.
Para piorar, quando o cidadão possui a informação correta sobre seu direito, depara-se com exigências absurdas e que judicialmente são afastadas, como é o caso do “prévio requerimento administrativo” ou mesmo do “laudo oficial”.
Espero, com estas breves linhas, incentivar, não apenas os professores, mas todos que possuem alguma enfermidade (mesmo que às vezes não seja “grave” – outra mentira contada pelo Governo) a buscarem orientação com o advogado de sua confiança acerca das possibilidades de conseguir essa importante garantia, bem como a ser ressarcido por eventuais impostos pagos desnecessariamente.
Querido leitor,
Quer saber mais sobre essas doenças e como conseguir isenção do imposto de renda? Leia o meu livro “Isenção de imposto de renda para pessoas com determinadas doenças”