O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Itaú Unibanco S.A., em 14 de dezembro de
2023, a pagar o pensionamento vitalício, em parcela única, na ordem de R$ 300 mil, a uma
colaboradora que teve redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho em razão
das condições em que desempenhava suas funções.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, detalha que, para o cálculo da
sentença, foi considerada como marco final a idade de 71 anos. Revela que sua cliente, N.T.S.,
teve a incapacidade parcial da ordem de 25%, em caráter definitivo, em decorrência das
sequelas da patologia equiparada a acidente de trabalho.
O advogado esclarece ainda que foi necessário ir a última instância da Justiça porque a Corte
de origem entendeu que deveria ser atribuído ao banco exclusivamente o dever de indenizar
pelo dano moral. Porém, não o pensionamento, cuja responsabilidade, neste entendimento, é
da Previdência Social.
“Em que pese tenha registrado a configuração de todos os elementos da responsabilidade civil,
especialmente o dano e o nexo de causalidade com o trabalho por ela”, critica.
Ensina que, a realização de trabalho em condições que contribuíam para o dano ao
empregado, implica em responsabilidade do empregador, ainda mais quando evidenciados
todos os elementos da sua responsabilidade subjetiva como neste caso.
“Foi constatado que o trabalho atuou como causa da lesão permanentemente e totalmente
incapacitante da minha cliente para o exercício da sua atividade profissional, por isso, era
devida a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à
depreciação que ele sofreu”, contextualiza.
Henrique Lima enfatiza que, ao julgar improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia, só
porque sua cliente foi anteriormente readaptada para o exercício de outra função e por atribuir
tal responsabilidade à Previdência Social, a sentença da primeira instância e subsequente,
violou os artigos. 7o, XXVIII, da Constituição da República e 950 do Código Civil, haja vista o
reconhecimento da perda da capacidade laborativa parcial e permanente para o exercício da
atividade de caixa bancário”, encerra.