TRT-9 aceita recurso do Sindicato que representa os funcionários dos Correios no Paraná e reverte decisão referente a convocação para trabalho em dias de repouso semanal remunerado e feriado

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), com sede em Curitiba (PR), aceitaram recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Paraná (SINTCOM-PR), em 16 de novembro de 2022, para reverter decisão, em 1ª instância, da 8ª Vara do Trabalho da cidade, que era favorável a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ou simplesmente, os Correios, referente a questões relacionadas ao trabalho em dias de repouso semanal remunerado e feriado.

Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, que defendeu o SINTCOM-PR, explica que a nova decisão estabeleceu que os Correios:

a) abstenha-se de convocar empregados para o trabalho em dias de repouso semanal remunerado ou feriado sem a prévia autorização do presidente do SINTCOM_PR ou de autoridade delegada para atender situações de caráter eventual e de extrema necessidade, devidamente comprovada, como na hipótese de serviços inadiáveis ou de força maior que possa causar prejuízos à empregadora;

b) assegure ao empregado convocado para o trabalho em dias de repouso semanal remunerado ou feriado a opção de receber a remuneração desse trabalho com adicional de 100% ou usufruir dois dias de folga, caso em que uma das folgas deverá ser concedida na mesma semana do repouso semanal remunerado ou feriado trabalhado.

“Para penalizar a os Correios, em caso de desobediência da sentença, o juiz fixou multa de R$ 1 mil para cada descumprimento, que reverterá a cada empregado prejudicado”, enfatizou.

Segundo o advogado, o sindicato requereu o mínimo de respeito, no que diz respeito a essas convocações, de modo que as folgas quinzenais fossem respeitadas para as empregadas mulheres, tanto quanto que as escalas fossem divulgadas com antecedência de 10 dias.

Explica que foram demandas justificadas para que os trabalhadores pudessem organizar suas vidas, não ficando reféns da empresa. Agrega que, os Correios, em resumo, alegaram ser inviável informar seus colaboradores com essa quantidade de dias, tendo em vista que as necessidades se apresentam em condições excepcionais.

Henrique Lima frisa, entretanto, que foi argumentando que, “em prol dos seus interesses de produção, os Correios violam o direito constitucional e celetário dos empregados gozarem folga após cumprida a jornada semanal (44 horas) e, ainda, da folga quinzenal das empregadas públicas”. Completou, enfatizando, que a prática é recorrente por parte dos Correios, que, costumeiramente, suprimem o descanso de seus funcionários, o que é inadmissível.

“Por bem, os desembargadores entenderam que a essencialidade da prestação de serviço postal não deve preponderar sobre as cautelas para com a saúde e a vida dos empregados, nos dando ganho de causa, além de resguardar a sentença por meio do estabelecimento de multa, em caso do seu descumprimento”, encerrou Henrique Lima.

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