A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), com sede em Campo Grande (MS), não aceitou recurso do Banco Bradesco S.A. e manteve, por unanimidade, em 26 de abril de 2020, decisão da Vara do Trabalho de Fátima do Sul (MS), que condenou a instituição financeira a pagar R$ 40 mil a um ex-gerente de contas. A sentença é para ressarcir o não pagamento de 7ªs e 8ªs horas de trabalho, que foram enquadradas como “extras”, após ocorrer a descaracterização de cargo de confiança.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que o impasse com seu cliente, R.H., foi o banco ter alegado que o mesmo ocupava um cargo de confiança (gerente de contas pessoa física e pessoa jurídica), não tendo direito assim ao recebimento de compensação financeira por horas extras de trabalho.
“Para a caracterização do cargo de confiança, nos termos do inciso 2 do artigo 224 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é obrigatório o atendimento simultâneo de dois requisitos: o recebimento de gratificação não inferior a ⅓ do salário do cargo e poder natural de um posto de confiança. Contudo, comprovamos no processo que suas atribuições eram técnicas, em nada podendo ser equiparada a chefia”, explicou o advogado.
Henrique Lima pontua que o juiz do caso destacou que é recomendável a valorização de funcionários, com gratificações e outras vantagens, tanto quanto denominar seus cargos, em normas internas. Porém, não é o bastante para configurar uma especial confiança, excluindo assim a obrigatoriedade de remunerar o trabalhador com o pagamento de horas extras.