A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), sediado em Belo Horizonte (MG), reformou sentença em 1ª instância, em 2 de setembro de 2024, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a aposentadoria por invalidez a uma mulher, de 59 anos, com Tendinites nos ombros e Colunopatia Vertebral, com características crônicas, irreversíveis, degenerativas e provavelmente progressivas.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que, em 1ª instância, o pedido de V.S.P.G. foi julgado improcedente pela ausência da qualidade de segurada.
O juiz considerou que o laudo pericial atesta a incapacidade da autora de forma permanente e parcial desde 2016. Contudo, informou que o último vínculo empregatício que constava no Cadastra Nacional de Informações Sociais (CNIS) era de junho de 2007.
O advogado diz, entretanto, que a autora alegou, desde o princípio, a qualidade de segurada especial. Explica que, neste caso, a análise deve ser detida a outros elementos de prova.
“Para provar o alegado, ela apresentou: certidão de casamento onde consta a profissão do esposo como operador de máquinas e a dela como do lar; carteira de trabalho com registros como trabalhadora rural nos seguintes períodos; e comprovante de residência em nome do marido, datada de maio de 2018, informando a cobrança como classe rural”, enfatizou.
Henrique Lima explica que, de fato bem analisadas essas provas, a decisão, agora, foi favorável a mulher. Detalhou, sobre a sentença, que os pagamentos serão retroativos, a contar de 18 de fevereiro de 2019, data do requerimento administrativo.