A 8ª Turma do Tribunal Federal da 3ª Região (TRF-3) com sede em São Paulo (SP), acatou recurso de um trabalhador rural, de 59 anos, diagnosticado com transtornos que afetam sua coluna vertebral, e reformou sentença, em 1ª instância, em 22 de outubro de 2024, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça a ele os pagamentos referentes a aposentadoria por invalidez.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que para ter direito a esse benefício é preciso que a pessoa seja segurada da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho.
O advogado informa que o autor, V.M., recebeu auxílio-doença entre 1º de janeiro de 2015 e 4 de maio de 2016. Na oportunidade, foi aposentado por invalidez, recebendo esse benefício entre maio de 2016 e março de 2022. Em janeiro de 2023, o laudo pericial confirmou que o homem estava incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho desde dezembro de 2015.
“O entendimento que levou o INSS a suspender a aposentadoria do autor baseou-se na análise da incapacidade ser parcial. Ou seja, o órgão entendeu que havia possibilidade de reabilitação profissional. Porém, é preciso, neste tipo de situação, avaliar também os aspectos socioeconômicos e culturais”, comentou.
Segundo Henrique Lima, o autor tem baixo nível de escolaridade e qualificação profissional, condição que sempre o fez desempenhar atividades que demandam grandes esforços físicos.
“Nesse contexto, que conta ainda com o convívio com dores crônicas e limitações de movimento, é extremamente complicado se recolocar no mercado de trabalho, preenchendo assim os requisitos para a aposentadoria por invalidez”, enfatiza. Encerra informando que, na sentença, ficou estabelecido o pagamento retroativo do benefício, com a devida correção monetária, a contar do requerimento administrativo feito em 4 de março de 2022.