TJ-MS reforma sentença INSS deve converter auxílio-doença em acidente para trabalhadora que teve perde de 60% da capacidade laboral

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-
MS), com sede na capital Campo Grande, em 25 de junho de 2024, reformou,
por unanimidade, sentença em 1ª instância determinando que o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) converta o auxílio-doença pago a uma
trabalhadora, que teve como sequelas de um acidente de trânsito Hérnia
Umbilical e a Dor Abdominal no Hipocôndrio Esquerdo, em auxílio-doença
acidentário, quitando, de uma só vez, a diferença dos valores pagos aos que
deveriam ter sido feitos.


Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que o
Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante (MS) havia julgado
improcedente o pedido de sua cliente, E.F.P.S., apesar da extensão das lesões
terem causado 60% de perda da capacidade laboral e funcional dela.


“Tendo decorrido dois anos, desde o grave acidente de que foi vítima enquanto
trabalhava, minha cliente superou todas as lesões que apresentava. Restaram
duas sequelas: a Hérnia Umbilical e a Dor Abdominal no Hipocôndrio Esquerdo.
Segundo os médicos, a primeira é passível de uma cirurgia rápida e a segunda
tem que ser investigada, posto que nos exames realizados (ultrassonografias),
não foram encontradas alterações que justificassem tal sintoma”, comenta
sobre o quadro atual da trabalhadora.


O advogado esclarece que, na primeira decisão, em Rio Brilhante, o juiz não
considerou a existência de limitações para atividades que exijam esforço, o que
enseja o pagamento de auxílio-acidente.


Contudo, ensina que, conforme definido no art. 86 da Lei no 8.213/91, o auxílio-
acidente consiste em indenização “ao segurado quando, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia”.


Henrique Lima encerra o benefício será devido até a véspera do início de
qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da sua cliente, sem prejuízo do
pagamento dos benefícios retroativos desde o dia seguinte ao da cessação do
último auxílio-doença.

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