A 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), com sede na capital Campo Grande, decidiu, em 10 de junho de 2022, reformar a sentença de 1ª instância da comarca de Aquidauana, no que diz respeito a correção dos valores da condenação do pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a uma ex-professora ‘temporária’ da rede estadual de ensino. Na decisão, em 2ª instância, ficou estabelecido que a quantia será atualizada com aplicação da taxa Selic, elevando o valor a ser recebido pela trabalhadora.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que o juízo de origem determinou que o índice a ser aplicado na correção monetária é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E).
“Contudo, a partir de 9 de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora deverão ocorrer unicamente pelo índice da taxa Selic, em razão dos reflexos da Emenda Constitucional nº 113/20211 , que trouxe novo regramento para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. No caso da minha cliente, A.D.J.A, resultará num aumento percentual de 5%, se comparada à alíquota do IPCA-E”, explica.
Conta que sua cliente ministrou aulas na rede estadual de ensino por vários anos mediante contratação temporária. Frisa, porém, que ocorreram sucessivas renovações, conduta do Estado que desvirtuou a referida modalidade de contratação. Isso, consequentemente, atribui ao vínculo empregatício os direitos trabalhistas, assim digamos “básicos”, entre eles, o FGTS.