A 2ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) decidiu, por unanimidade, em 27 de maio de 2022, manter decisão em 1ª instância, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aquidauana, que condena o Estado a pagar férias proporcionais não recolhidas ao tempo de trabalho a uma professora temporária da rede estadual.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que sua cliente, G.L.B., foi convocada, de forma temporária, para exercer o cargo de professora junto ao Estado de Mato Grosso do Sul, durante o período compreendido entre os anos de 2016 a 2020. Diz que seus os contratos foram rescindidos ao final de cada ano e renovados no início do ano letivo seguinte, motivo pelo qual não recebeu o valor das férias proporcionais, mas somente o 13º salário e o 1/3 de férias.
“Os servidores temporários são aqueles contratados para atendimento, em caráter excepcional, de necessidades não permanentes do Poder Público, que se submetem ao regime de estatuto, não tendo direito a quaisquer das verbas de natureza celetista. O que tem ocorrido, de fato, é Municípios e Estados promoverem sucessivas prorrogações de contratos temporários, o que levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a declarar a nulidade dessas contratações e, consequentemente, condenar os entes públicos ao adimplemento tanto do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quanto ao pagamento de 13º e férias”, esclarece.
O advogado frisa que as contratações (ou recontratações) sucessivas desvirtuam o caráter temporário, não sendo mais do que estratégia para evitar o pagamento dos direitos mencionados anteriormente. Agrega que, atualmente, há uma lei (Lei Complementar nº 266/2019) que estabelece o direito aos temporários de receberem férias proporcionais. No caso, os professores convocados passaram a ter direito a receber as férias após cada período aquisitivo de 12 (doze) meses de exercício, o que já vem sendo adimplido pelo Estado. Até julho de 2019, os temporários recebiam 1/3 de férias mensalmente. Deste modo, o TJ-MS limitou o pagamento da condenação, em 1ª instância, até o período de julho de 2019.
“Minha cliente vai receber o pagamento referente aos seguintes períodos: ano de 2016, de 30 de setembro a dezembro; ano de 2017, de abril a dezembro; ano de 2018, abril a dezembro; e ano de 2019, abril a julho. os valores passarão pela devida correção monetária”, encerrou Henrique Lima.