STJ mantem decisão contra Bradesco e Mapfre e aplica multa de 10%, elevando para R$ 175 mil, a indenização a ser paga a militar que ficou incapacitado após ser atropelado

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com sede na capital federal Brasília (DF),
negou as apelações do Banco Bradesco S.A. e Mapfre Vida S.A., em 9 de novembro de 2022,
mantendo decisões, da 1ª e 2ª instâncias, e aplicando multa de 10% sobre o valor atualizado
da causa, o que elevou para quase R$ 175 mil o valor da indenização a ser paga a um militar
que foi atropelado e teve sequelas neurológicas permanentes e também no membro
inferior direito.

Paulo de Tarso Azevedo Pegolo, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, esclarece
que, em 1ª instância, a sentença foi favorável ao seu cliente, A.B.S., estabelecendo que ele
tem direito de receber R$ 158.630,40 referentes a cobertura para invalidez parcial e
permanente decorrente de acidente. Detalha que o montante já considera atualização
monetária pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas
(FGV), a partir de 25 de setembro de 2013, e juros de 1% ao mês, a partir da citação do
processo.

Comenta que seu cliente é é militar das Forças Armadas e aderiu ao seguro de vida em
grupo estipulado pela Fundação Habitacional do Exército (FHE), sendo que, em 2 de julho de
1997, foi vítima de acidente de trânsito, do qual resultaram várias lesões com sequelas
permanentes, tanto neurológicas quanto no membro inferior direito. Frisa que os
problemas de saúde foram devidamente confirmados por laudos periciais.

O advogado informa que a Mapfre ingressou com recurso sustentando que que o valor da
indenização por invalidez permanente parcial deve corresponder ao previsto na apólice
vigente quando da ocorrência do acidente que deu origem à incapacidade, totalizando a
importância de R$ 2.080,00.

“Contudo, os ministros acompanharam entendimento dos desembargadores do Tribunal de
Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que entenderam que, a partir da interpretação dos
artigos 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o valor devido equivale ao
previsto na apólice vigente na data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua
incapacidade permanente. No caso, os quase R$ 159 mil, uma vez que na data do acidente
não houve confirmação da condição pessoal que autoriza o pagamento da respectiva
indenização”, encerrou Pegolo.

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