Servidora pública ‘temporária’ ganha na Justiça do MS direito a férias proporcionais ao tempo de trabalho

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aquidauana (MS) condenou o Estado de Mato Grosso do Sul (MS), em 3 de fevereiro de 2022, a pagar as férias proporcionais não recolhidas ao tempo de trabalho, a uma funcionária pública, que foi contratada sem a realização de concurso público, por meio de um contrato temporário.

Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que sua cliente, A.C.S., manteve vínculo empregatício com a Administração Pública entre 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. Ou seja, pouco mais de 5 anos. “Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito às férias, entre outros”, enfatizou, contextualizando que o longo período não poderia, em hipótese alguma, ser avaliado como “temporário”.

Agregou que a continuidade sucessiva do contrato entre as partes garante a verba pleiteada, que é direito social, constitucionalmente assegurado aos trabalhadores em geral, e mesmo aos servidores públicos.

Explicou ainda que a Administração Pública pode valer-se de contratação precária para atender a necessidade temporária de interesse público, conduta que é autorizada no artigo 37, IX, da Constituição. “Mas, o mecanismo deve ser compreendido como ferramenta emergencial, por exemplo, quando não há condição ou tempo hábil para realização de concurso. Contudo, não deve ser utilizado de modo a manter um trabalhador vinculado, por longa data, sem, assim digamos, condição permanente e a garantia dos devidos direitos”, comentou.

0 pessoas leram esse artigo

Vamos conversar sobre esse assunto?

Preencha o formulário para que eu ou alguém de minha equipe possa entrar em contato com você.

    Exames, atestados, apólice, etc. e tudo que você acredita que possa me ajudar entender seu caso

    Ao preencher o formulário você concorda com os termos de nossa política de privacidade

    Fale comigo por E-mail ou