Servidora pública aposentada com enfermidade nos punhos e ombros, que a limita em afazeres da vida social diária, consegue isenção do imposto de renda na Justiça

A 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul (MS) reformou sentença, em 1ª instância, e determinou, em abril de 2022, que a União Federal isente dos recolhimentos do imposto de renda uma servidora pública aposentada portadora de inflamações e dores que reduzem a força nos dois punhos e ombros. A  condição a limita para afazeres da rotina social diária e a incapacita permanentemente para qualquer trabalho profissional.

Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que, em perícia técnica, sua cliente, N.M.R., foi diagnosticada com Sinovite, Tenossinovite e Síndrome do Manguito Rotador nos dois punhos. Conforme exames apresentados, as enfermidades foram identificadas em novembro de 2006. No caso, antes dela se aposentar, em 10 de novembro de 2008.

“O juiz considerou que os mais de 25 anos desempenhando atividades bancárias, onde lhe era exigido demasiados esforços repetitivos com seus membros superiores, a saber, digitação intensa (para produção de relatórios e inúmeros atendimentos diários), contínua utilização de mouse do computador, inclusive com apoio inadequado, além de preenchimentos de diversos documentos à mão, ajudaram para o desenvolvimento dessas enfermidades”, destacou.

Comenta que o magistrado ponderou ainda que sua cliente realiza tratamento há bastante tempo sem que tenha obtido melhora relevante. Além disso, apresenta limitações para dirigir e já obteve reconhecimento do direito de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), corroborando que a incapacidade gera paralisia incapacitante e irreversível.

Segundo o advogado, a sentença não poderia ser outra considerando que foi reconhecido que sua cliente é portadora de moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante.

“Por essa razão, têm direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, conforme dispõe o artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88. Referente lei lista uma série de enfermidades que garantem o não recolhimento deste tributo. Além da diagnosticada pela minha cliente, estão elencadas, entre outras, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, câncer maligno, cegueira, cardiopatia grave e doença de Parkinson”, esclareceu.

Henrique Lima encerra informando que considerando o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, estão prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da distribuição da ação. Ou seja, sua cliente vai receber, com as devidas correções monetárias, os valores descontados indevidamente no prazo dos últimos seis ou sete anos.

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