A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, em 19 de junho
de 2024, deu provimento a recurso para anular sentença, em 1 instância,
estabelecendo que haja novo julgamento acerca da desnecessidade de pedido
de prorrogação de benefício para conversão do auxílio-doença em acidente.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que foi
estabelecido valor de causa de quase R$ 35 mil, na ação da sua cliente, E.M.C.
O advogado destaca que, em recente decisão, a TNU (Turma Nacional de
Uniformização) fixou a tese de que “a data do início do benefício de auxílio-
acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por
incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido
de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de
auxílio-acidente, nos termos do art. 86, inciso 2º, da Lei 8.213/91, observada a
prescrição quinquenal dos valores atrasado”.
No mais, esclarece, não há outra argumentação recursal. Logo, considerando
que dentre os pedidos da sua cliente encontra-se o pleito de auxílio acidente, o
juiz entendeu por acatar o recurso.