Seguro habitacional e os direitos dos consumidores

O seguro habitacional é uma modalidade de seguro existente para garantir o pagamento de um financiamento imobiliário. Quando o indivíduo pensa em comprar uma casa ou um apartamento por meio de financiamento, aderir um seguro habitacional pode ser umas das obrigações necessárias.

O seguro habitacional é um seguro voltado para proteção e quitação do imóvel. O pagamento do seguro é realizado de modo parcelado e, geralmente, junto com o financiamento.

O seguro habitacional é vantajoso por inúmeras questões, como nos casos em que ocorram (i) morte ou (ii) invalidez permanente do segurado, a seguradora é a responsável pelo pagamento do financiamento.

Define-se morte ou invalidez permanente, como:

  • Morte – aquela decorrente de causas naturais ou acidentais.
  • Invalidez permanente – aquela que ocorrer em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento do imóvel, causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro.[1]

Além disso, existem coberturas que abrangem, também, defeitos e vícios nos imóveis. Sendo assim, o segurado também pode receber indenização nesses casos em que o imóvel sofra com danos causados por (i) incêndios, (ii) raios e (iii) explosões.

Define-se danos físicos ao imóvel, como:

  • Incêndio, raio ou explosão.
  • Vendaval.
  • Desmoronamento total.
  • Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural.
  • Ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada.
  • Destelhamento.
  • Inundação ou alagamento, ainda que decorrente de chuva.[2]

Há posicionamento jurisprudência que entende, também, que os seguros habitacionais devem cobrir os defeitos/vícios construtivos.

Entretanto, é importante analisar o contrato e suas disposições para que seja possível entender qual cobertura o segurado possui.

Existem dois tipos de seguro habitacional, sendo (i) seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação e (ii) seguro habitacional em apólices de mercado.

Vejamos.

Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (NÃO é mais comercializada)

Enquanto que o (i) seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, que também é conhecido como SFH.

Tal modalidade não é mais comercializada.

O seguro habitacional do sistema financeiro de habitação (SFH) é um seguro obrigatório para quem adquiriu um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que é um dos principais e mais utilizados programas de financiamento de imóveis no Brasil.

Neste seguro, portanto, as regras são padronizadas e as mesmas, independente da seguradora.

Entenda que o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é:

O Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é um programa de financiamento habitacional do governo para facilitar a construção, aquisição ou reforma de imóveis residenciais no Brasil.

Criado em 1964 através da chamada Lei do SFH, a iniciativa tem como grande objetivo de reduzir o déficit habitacional do país, oferecendo crédito de longo prazo com juros baixos.

Contando com a Caixa Econômica Federal como principal intermediária, os financiamentos feitos através do Sistema Financeiro de Habitação possuem regras estipuladas pelo governo. Além disso, a aplicação dessas regras é fiscalizada pelo Banco Central.

Uma dessas regras diz respeito ao valor máximo que o imóvel pode ter para ser financiado pelo SFH. Ou seja, nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e no Distrito Federal, por exemplo, o limite de financiamento do SFH é de R$ 950 mil. Já nas demais unidades federativas, o valor do imóvel não pode ultrapassar os R$ 800 mil.

Além disso, o financiamento por meio do SFH só cobre até 80% do valor total do imóvel. Esse valor inclui as despesas acessórias da operação.

Porém, o sistema também oferece uma série de facilidades e vantagens ao comprador. Dentre elas, estão o refinanciamento em até 50% do prazo inicial e a utilização do FGTS para abater o valor das prestações e amortizar a dívida.

Além disso, o prazo máximo para o pagamento do SFH também é mais longo que a média. Ele pode chegar até a 35 anos (420 meses).[3]

Ademais, o seguro habitacional SFH é:

Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH

Caracteriza-se por possuir apólice única onde eram incluídas as operações relacionadas aos financiamentos concedidos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Não é mais comercializada, não podendo emitir novos certificados, conforme Lei Nº 12.409, de 25 de maio de 2011.[4]

Seguro Habitacional em Apólices de mercado

Já o (ii) seguro habitacional em apólices de mercado, diferentemente do SFH, é responsável por cobrir os financiamentos realizados fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Como dito, atualmente, o Seguro Habitacional do SFH não é mais comercializado.

Neste caso, é um serviço de responsabilidade das seguradoras privadas que pode sofrer variações dependendo da seguradora contratada.

Sendo assim, o seguro habitacional em apólices de mercado é:

Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – SH/AM

Caracteriza-se por ter suas coberturas em apólices de mercado, sendo as sociedades seguradoras privadas responsáveis pela gestão das respectivas carteiras, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.

O Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – SH/AM deverá garantir obrigatoriamente coberturas securitárias que prevejam, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente (MIP) do segurado e/ou de danos físicos ao imóvel (DFI), de acordo com a operação de financiamento de imóvel contratada.[5]

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é a responsável por fiscalizar os serviços de seguros disponíveis no mercado.

Ocorre que, em ambos os tipos de seguro, seja (i) seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação ou (ii) seguro habitacional em apólices de mercado, existem dois tipos de coberturas básicas que são obrigatórias e devem estar inclusas no contrato.

Sendo assim, o seguro contratado deve cobrir, de modo obrigatório, coberturas que prevejam (a) risco de morte ou invalidez (MIB) para o responsável pelo pagamento e (b) para danos ao imóvel (DFI).

Portanto, ambas coberturas de seguro devem cobrir:

  • Seguro de morte e invalidez permanente (MIB), posto que tal cobertura é responsável pela quitação total da dívida caso ocorra o falecimento do responsável financeiro, ou, até mesmo, uma invalidez que seja permanente.

Logo, nos casos de morte ou invalidez permanente, caso exista apenas um responsável pelo pagamento do financiamento, o seguro deverá cobrir o custo total do débito, conforme o valor financiado.

É possível, todavia, que existam mais pessoas responsáveis pelo pagamento do financiamento. Assim sendo, caso a morte ou invalidez permanente atinja apenas uma delas, o valor a receber deverá ser proporcional à renda dos responsáveis.

O seguro cobre casos de morte naturais ou acidentais e invalidez permanente que sejam decorrentes de acidentes ou doenças.

Porém, o seguro só é responsável pela cobertura se o fato acontecer depois da assinatura do contrato. Cita-se, todavia, existem julgados que entendem que até mesmo nos casos de doenças preexistentes a contratação do seguro deve ser englobada pela cobertura, quando não houver má-fé por parte do segurado.

Tal entendimento se deve ao fato de que é reponsabilidade da seguradora se munir de exames comprobatórios quando realiza o seguro. Assim, se os exames não forem exigidos, a seguradora não poderá se valer desse argumento para negar a cobertura

Enquanto que os seguros devem cobrir também:

  • Danos físicos ao imóvel (DFI), que é cobertura que tem como finalidade cobrir danos na estrutura do imóvel durante o período do financiamento imobiliário.

Nesta cobertura, portanto, o valor da indenização deverá ser responsável por cobrir custos provenientes das reformas que forem necessárias, como em casos de incêndios, raios e explosões.

Pode, também, cobrir danos sofridos por fenômenos da natureza, como chuvas, vendavais, alagamentos, entre outros.

Vejamos, ademais, outros exemplos de prejuízos provenientes de causa externa: vendaval, desmoronamento parcial ou total, ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação ou alagamento.[6]

São indenizáveis, também, os danos materiais e despesas que foram decorrentes das providências necessárias para combate à propagação dos riscos cobertos.

Desse modo, além de garantir o pagamento do financiamento, o seguro habitacional pode abranger, também, danos que forem causados ao imóvel.

É importante, assim, estar atento para o tipo de cobertura presente no seguro contratado.

Frisa que nenhum tipo de seguro irá cobrir danos que sejam provocados exclusivamente pelo próprio segurado, pois danos decorrentes de má conservação ou falta de manutenção por parte do dono não possuem cobertura por nenhum dos seguros.

Por exemplo, quando ocorrem situações como danos por uso indevido. Desse modo, é importante que o segurado esteja munido da maior quantidade possível de provas que possam ser utilizadas como meio de comprovação perante o juízo.

Cita-se que os seguros habitacionais também não cobrem determinadas situações, como:

  • Invalidez de caráter temporário;
  • Despesas médicas necessárias para recuperação;
  • Desgastes decorrentes do mau uso.

Algumas seguradas se recusam, também, realizar a cobertura de vícios e/ou defeitos construtivos. Tal fato, porém, encontra divergência nos Tribunais, que já se posicionaram favoravelmente ao entendimento de que o Seguro Habitacional deve cobrir os vícios construtivos, conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça.

Outro aspecto relevante é que o seguro habitacional não possui franquia. Diferentemente, por exemplo, dos casos de seguro de automóvel, em que você contrata o serviço e franquia é estipulada em algum valor, como R$1 mil.

Assim, caso ocorra um sinistro, você não deverá pagar nenhum valor a título de franquia, ficando a responsabilidade total por parte da segurada.

Todavia, o seguro habitacional possui carência, geralmente determinada no momento em que o segurado contrata o serviço. A carência é o prazo que define o tempo certo que a cobertura do seguro estará disponível após a contratação.

Isto é, quando o segurado faz a contratação do serviço, já é informado do período de carência em que precisará respeitar até que fique apto para utilizar o serviço contratado.

Como exemplo, a seguradora não cobre suicídio praticado até 2 (dois) anos do início da contratação do seguro, bem como possui um prazo de até 12 (doze) meses para morte ou invalidez permanente.

Salienta-se que o seguro habitacional é diferente do seguro condomínio e do seguro residencial, justamente por ser um seguro voltado para o pagamento do financiamento imobiliário.

No presente texto trata-se do seguro habitacional, que, como dito, é uma modalidade de seguro direcionado para os segurados que realizam financiamento de imóveis.

Quais documentos são necessários?

Contrato do seguro habitacional;

Documentos que comprovem a existência de sinistro, seja por morte ou invalidez permanente (MIB), como exemplo:

  • No sinistro por morte, o atestado de óbito e outros documentos que comprovem a causa mortis.
  • No sinistro por invalidez permanente é possível que se utilize de perícia que concluiu pela invalidez permanente, como nos casos de perícia realizada pelo instituto nacional do seguro social (INSS) que concedeu aposentadoria por invalidez.

Já nos casos de danos físicos ao imóvel (DFI) são necessários fotos e documentos que comprovem os danos no imóvel, como laudo pericial atestando os danos.

  • Documentos comprobatórios
  • Laudo pericial

Como os Tribunais estão julgando?

Recentemente, em 2020, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobertura dos seguros habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) deve abranger os sinistros provocados por vícios na construção.

Conforme decisão da relatora ministra Nancy Andrighi, os mutuários do SFH podem sofrer com o “sonho da casa própria se transformar no pesadelo do desmoronamento”.

Enquanto o juízo da 2ª vara cível de Bauru (SP) julgou procedente, determinando que:

o contrato de seguro de que se trata representaria, sem dúvida alguma, um grande privilégio concedido às seguradoras, pois, excluídos do âmbito da cobertura os chamados “vícios de construção”, que são os mais comuns, pouco ou quase nenhum benefício dele resultaria aos mutuários, que poderiam apenas pleitear indenização por riscos decorrentes de “causas externas”.

Entretanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ/SP), que entendeu que os danos, decorrentes de causas internas, estão excluídos da cobertura securitária.

Todavia, em sede de Recurso Especial, a decisão do TJ/SP foi reformada para restabelecer o que estava disposto na sentença, pois a questão em tela deve ser a boa-fé objetiva e a função social do contrato contextualizada na função socioeconômica que cumpre o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Conforme a própria relatora, o seguro habitacional é garantia fundamental que é obrigatória para concessão de crédito imobiliário com benefícios para todas as partes que estão envolvidas na relação, devendo garantir, assim, indenização ou reconstrução do imóvel.

Desse modo, o seguro habitacional possui função social dentro da política habitacional, visando proteção da família, como nos casos de morte ou invalidez do seguro e proteção do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário. Vejamos:

Uma das justas expectativas do segurado nessas condições é a de receber o imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, e corresponde a de ser devidamente indenizado por prejuízos suportados em decorrência de danos originados na vigência do contrato, como os vícios estruturais de construção.

A relatora destacou que, no caso concreto, os danos no imóvel decorreram de vícios estruturais de construção, que os segurados não deram causa e, tampouco, poderiam evitar. No caso citado, os danos agravaram-se com o tempo, havendo, até mesmo, risco expresso de desmoronamento dos imóveis. Senão vejamos trecho do voto da ministra Nancy, conforme:

Ao contrário do entendimento do TJ/SP, não é compatível com a garantia de segurança esperada supor que prejuízos que se verifiquem por vícios de construção sejam excluídos de cobertura securitária. […]

De fato, por qualquer ângulo, conclui-se à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato que os vícios estruturais da construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se estender no tempo mesmo após a extinção do contrato, ainda que se revele após a extinção, pois o vício é oculto.

Vejamos abaixo ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão – como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele – que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra – é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ – REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)

No mais, em paralelo, também, em 2020, a 4ª Turma do STJ decidiu que o mutuário do seguro SFH tem até 1 (um) ano após o fim do contrato para cobrar por vício de construção.

A ação para cobrar a cobertura dos vícios construtivos, nos casos de apólices que são vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) deve ser ajuizada durante o prazo do financiamento ou, no máximo, até um ano após o término do contrato.

Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. COBERTURA. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. 1. O seguro habitacional é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo pacto acessório ao contrato de financiamento. 2. Além dos contratos de financiamento sob o âmbito da Apólice Única do Seguro Habitacional (Ramo 66), existem contratos de financiamento cujos seguros foram celebrados, a partir da permissão contida na MP 1.671/98, em regime de mercado (Ramo 68). 3. Na Apólice Única há previsão, em caráter excepcional, de cobertura de vícios de construção em determinadas circunstâncias nela bem delimitadas. Tal se justifica dado o caráter público e social do Sistema Financeiro da Habitação, visando a assegurar o fluxo de recursos para financiamento habitacional e o alcance de sua finalidade – a aquisição da casa própria pelo mutuário – colocando o devedor a salvo de sinistros à sua pessoa, que, eventualmente, o impossibilitassem de honrar as prestações, assim como ao imóvel, garantia da dívida. 4. Liquidado o contrato de financiamento, não mais subsiste o contrato de seguro a ele adjeto, cuja finalidade consistia precisamente em assegurar o fluxo de pagamento da dívida durante a vigência do contrato. 5. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b). Assim, não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato, tal como decidiu o acórdão recorrido. 6. Agravo interno provido. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AgInt no REsp: 1743505 PR 2018/0124136-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)

Tal decisão, conforme se demonstra acima, diz respeito a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI) que estão cobertos pelos seguros do SFH.

Entretanto, como citado, a ciência do fato gerador deve ocorrer durante vigência do contrato de financiamento, ou no decurso do prazo prescricional anual, como preceitua o artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil, senão vejamos:

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Indo além, outro tema que afetou, consideravelmente, o caso em tela foi o Recurso Extraordinário 827.996/PR, com repercussão geral 1.011, que delimitou a competência da Justiça Federal para causas que se discutam contratos de seguros que são vínculos à apólice pública do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Conforme mencionado, vejamos ementa do RE 827.996/PR:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (STF – RE: 827996 PR 0038522-95.2011.8.16.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/08/2020)

Como dito, o tema teve repercussão geral (1011) conhecida, conforme:

Tema 1011 – Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

Sendo assim, como visto, a questão em tela é que o Supremo Tribunal Federal determinou parâmetros e marcos temporais para definição do interesse de agir da Caixa Econômica Federal (CEF) para ações que envolvam mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A tese de repercussão geral fixado no julgamento foi:

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1o da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4o do art. 1o-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5o da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4o do art. 64 do CPC e/ou o § 4o do art. 1oA da Lei 12.409/2011.

Logo, a partir de 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para processamento e julgamento das causas em que se discute o contrato de seguro que for vinculado à apólice pública, quando a CEF atuar em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), devendo, assim, haver o deslocamento do feito quando a empresa pública federal (CEF) intervir na causa.

Colaciona-se abaixo jurisprudência recente de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ/SP) que confirma o entendimento recente do STF de que, como citado, é de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento das ações dessa natureza, vejamos:

APELAÇÃO. Ação de indenização – Seguro Habitacional – Improcedência – Preliminar de competência absoluta da Justiça Federal, suscitada pela ré em contrarrazões – Acolhimento – Contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, com versão de parte das parcelas pagas para o FCVS – Seguro habitacional obrigatório vinculado ao financiamento – Administração do FCVS pela CEFReconhecimento, pelo C. STF, da existência de repercussão geral na controvérsia acerca da competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza quando do julgamento do Tema 1.011 – Ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 12.409/2011 – Contrato de seguro em questão vinculado à Apólice Pública (Ramo 66) – Interesse jurídico na causa manifestado espontaneamente pela CEF, administradora do FCVS – Competência absoluta da Justiça Federal, nos termos das teses fixadas por ocasião do julgamento do Tema 1.011 pelo C. STF – Remessa dos autos à Seção Judiciária competente determinada – SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP – AC: 09432585520128260506 SP 0943258-55.2012.8.26.0506, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 20/02/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2021)

O tema, porém, é polêmico, posto que conforme foi decido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.091.363/SC, a CEF detém interesse jurídico nas lides decorrentes dos contratos celebrados entre 02.12.1998 a 19.12.2009, que é o período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Conforme:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Seguro habitacional. Interesse da CEF. Decisão agravada que acolheu o argumento suscitado pela instituição financeira, no sentido de que se trata de apólice do Ramo 66 (pública), reconhecendo, consequentemente, a incompetência da Justiça Estadual e o seu interesse jurídico na demanda. Inconformismo sustentando a ausência de cobertura pelo FCVS, descaracterizando o interesse da CEF. Descabimento. Tese assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, que dispôs sobre os critérios para verificação do interesse da CEF. Hipótese dos autos em que restaram comprovadas as referidas condições. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AI: 22319622820208260000 SP 2231962-28.2020.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 18/02/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2021)

Entretanto, nos casos em que a ação verse sobre apólices do ramo privado (Ramo 68), sem interesse da CEF, a competência permanece na Justiça Estadual, senão vejamos:

APELAÇÃO. Seguro habitacional (SFH). Ação de indenização por vícios de construção de imóvel. Apólices pertencentes ao ramo privado (Ramo 68), com manifesta expressão de desinteresse jurídico pela Caixa Econômica Federal. (1) DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA DE 4 AUTORES: Rejeição. Aplicação direta do Tema nº 523 dos Recursos Repetitivos. Ausência de prova da anuência da instituição financeira mutuante com a cessão de crédito operada (“contrato de gaveta”). Ilegitimidade “ad causam” ativa corretamente reconhecida quanto aos cessionários. (2) DO MÉRITO: Relação consumerista. Contrato de adesão. Nulidade da cláusula qualificada como abusiva, por permitir a interpretação de exclusão de cobertura em caso de vícios construtivos (art. 51, I e IV, CDC). Limitação que fulmina o próprio objeto do contrato de seguro. Nesse contexto, inviável julgamento antecipado, pois imprescindível a realização de prova pericial nos imóveis, destinada a avaliar a presença dos danos, sua causa e existência de potencial risco à edificação. Sentença nula, por flagrante cerceamento instrutório. Retorno à Vara de origem devido, para que tenha lugar o saneamento processual (Art. 357, CPC), com posterior produção de prova pericial. Jurisprudência do STJ e desta Corte. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 00069076920148260270 SP 0006907-69.2014.8.26.0270, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 17/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021)

Quanto posso receber?[7]

O valor dependerá da cobertura do seu seguro habitacional, que pode ser completa, em casos de morte ou invalidez permanente (MIB) ou parcial, quando decorrente de sinistros causados por danos físicos ao imóvel (DFI), que geralmente são calculados com base no valor dos danos sofridos.

Resumindo

O Seguro Habitacional (SH) tem como finalidade o pagamento da dívida do segurado correspondente ao salvo devedor, em casos de morte ou invalidez permanente (MIB) e danos físicos ao imóvel (DFI).

Conforme dispõe o próprio site do Meu Futuro Seguro, vinculado ao portal da SUSEP, vejamos:

  • MIP – Morte e Invalidez Permanente.
  • DFI – Danos Físicos ao Imóvel.
  • Financiador – Qualquer entidade, pública ou privada, que conceda financiamento para a construção ou a aquisição de imóvel em geral.
  • Estipulante – No seguro contratado sob a forma coletiva, é o próprio financiador.
  • Segurado – Pessoa física ou jurídica que assine com o financiador o contrato de financiamento para a construção ou aquisição de imóvel, na qualidade de adquirente ou promitente comprador; ou o próprio financiador, exclusivamente para a cobertura de DFI, no caso de imóvel adjudicado, frente a execução da dívida por inadimplência do financiado e nos casos em que apenas esteja promovendo a construção.
  • Beneficiário – Quem recebe a indenização, em caso de sinistro.[8]

Sendo assim, os segurados ou beneficiários, nos casos de ocorrência de sinistros, possuem direito à indenização.

Lembrando que a prescrição nesses casos é de 1 (um) anos após o término da vigência do seguro.

Público-alvo

Segurados ou beneficiários portadores de seguros habitacionais que sofreram sinistros por:

  1. Morte ou invalidez permanente (MIB)
  2. Danos físicos ao imóvel

Jurisprudência

Vejamos jurisprudência acerca do tema no que se refere ao possível conflito de competência entre apólices do ramo público e do ramo privado, conforme:

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos: 1. Trata-se de procedimento comum ordinário, ajuizado inicialmente perante a Justiça Estadual, por intermédio do qual a parte autora postula a responsabilização obrigacional securitária da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Considerando interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF na lide, o Juízo Estadual declinou da competência para esta Vara Federal. 2. Compete à Justiça Federal, com caráter de absoluta exclusividade, decidir sobre a existência de interesse jurídico das pessoas elencadas na Constituição Federal (art. 109, inciso I), conforme entendimento da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. Acerca das demandas fundadas em cobertura securitária do Sistema Financeiro da Habitação, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Súmula nº 121, que estabelece: “É competente a Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), quando se tratar de apólice pública (ramo 66), vinculada ao FCVS, considerando o advento da Lei n 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS.” A Lei nº 13.000/2014 alterou o art. 1º-A da Lei nº 12.409/11 e disciplinou, dentre outras matérias, que “Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual”. Por este motivo, as controvérsias fundadas em apólice do ramo privado (68) devem ser dirimidas perante a Justiça Estadual, independentemente da data de assinatura dos contratos. Por outro lado, para as demandas fundadas em apólice do ramo público (66), a Lei nº 13.000/2014 determina que “A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS”. Quanto ao interesse jurídico do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado e representado pela CEF, este deve ser presumido, eis que o potencial comprometimento do fundo é evento futuro e incerto, de difícil demonstração. Todavia, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recursos Repetitivos (REsp 1.091.363/SC, REsp 1.091.393/SC), o ingresso da CEF na lide deve ocorrer na condição de assistente simples da seguradora, apanhando o processo no estado em que se encontra, deslocando (ou fixando) a competência para a Justiça Federal, sem anulação de qualquer ato processual anterior em face da modificação da competência. Ressalto, ainda, que a Lei nº 12.409/11 não teve o condão de provocar a substituição de parte nos processos relativos a contratos de seguro adjetos ao de financiamento no âmbito do SFH. 3. No caso dos autos, verifico que o seguro adjeto ao contrato de financiamento firmado pelo autor, segundo informações prestadas pela CEF, vincula-se ao ramo privado – apólice 68 (evento 11). Assim, ante a ausência de vinculação do seguro ao FCVS, declino da competência para processamento e julgamento do presente feito em favor do Juízo Estadual da Comarca de Castro/PR, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 12.409/11, alterado pela Lei nº 13.000/2014. Intimem-se as partes. 4. Com a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à Justiça Estadual, com as homenagens de estilo. Vale lembrar que, nos termos do enunciado da súmula 150 do STJ, “Compete à justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas” e ainda, súmula 254 do STJ “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”. Em atenção à economia e à celeridade processual, cópia da presente decisão servirá como ofício. Em suas razões, a parte agravante sustenta que a intervenção da Caixa Econômica Federal como assistente litisconsorcial é essencial, pois eventual sentença de procedência nesses autos recairá sobre as contas dos entes públicos. autos recairá sobre as contas dos entes públicos, devendo os autos permanecer na Justiça Federal. Afirma, ainda, que em momento algum a Federal de Seguros S.A. comercializou Apólices de Mercado (Ramo 68). É o breve relato. Decido. A matéria versada nos autos foi objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 827.996, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011), tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas, segundo o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, publicada em 21/08/2020: 1) “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”; e 2) “Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011” A ementa do RE 827.996 foi lavrada nos seguintes termos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (STF, RE nº 827.996, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 21/08/2020) […]. Assim, é de ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF nos processos em que a empresa pública manifeste seu interesse, por envolver recursos do FCVS ou de qualquer de suas subcontas. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. LEI Nº 13.000/2014. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESP 1.091.393 E 1.091.363. INAPLICABILIDADE 1. A questão atinente à legitimidade passiva da CEF nos processos envolvendo cobertura securitária de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, após longa controvérsia a partir da edição da Medida Provisória 419/2009, restou superada com a publicação da Lei nº 13.000, em 18/06/2014, que alterou as disposições do artigo 1º-A da Lei nº 12.409. 2. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF nos processos em que a empresa pública manifeste seu interesse, por envolver recursos do FCVS ou de qualquer de suas subcontas (Fundos dos quais a CEF reconhecidamente é gestora). 3. O entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos REsp 1.091.393 e 1.091.363, não se mostra aplicável, vez que a Lei nº 13.000/2014 é posterior, não havendo notícia de declaração de inconstitucionalidade. 4. Concedida a assistência judiciária gratuita. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007331-08.2014.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2014) No caso, porém, a CEF não manifestou interesse jurídico na lide, considerando o vínculo da apólice de seguro sobre o imóvel do autor ao ramo privado apólice 68 (processo originário, evento 2, PET17, e evento 11). Portanto, a teor da fundamentação supra, não há como acolher a pretensão da parte agravante. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, inclusive a agravada, para contraminuta. Comunique-se. (TRF-4 – AG: 50108698920174040000 5010869-89.2017.4.04.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2021, QUARTA TURMA)

Vejamos, como exemplo, precedentes acerca de seguro habitacional por morte ou invalidez permanente (MIB) do mutuário e danos físicos no imóvel (DFI), conforme:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. HERDEIROS. COBERTURA. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os herdeiros do mutuário falecido não podem ser considerados como segurados, de modo que inaplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002. No caso, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1089559 RJ 2017/0090677-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. 1. As condições dos seguros vinculados aos contratos habitacionais são regulados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e estão discriminados na circular SUSEP n.º 111/1999. 2. No caso de morte do segurado, nos termos do contrato firmado, a CEF fica autorizada a receber o valor da indenização diretamente da seguradora, aplicando-o na solução ou na amortização da dívida. (TRF-4 – AC: 50000661820164047102 RS 5000066-18.2016.4.04.7102, Relator: LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 29/08/2018, QUARTA TURMA)

E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. RECONHECIDO O DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. APELO NÃO PROVIDO. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de invalidez permanente do autor para quitação do contrato de financiamento habitacional. 2. Em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do mutuario, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do do seguro habitacional. 3. A incapacidade do autor foi reconhecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social, ao lhe conceder o benefício previdênciario de aposentadoria por invalidez, bem como pela perícia médica a que foi submetido durante a instrução destes autos, que concluiu, conforme se depreende do laudo técnico, não haver “nenhuma expectativa de recuperação clínica para a volta atividade habitual, muito menos reabilitação para uma nova profissão. Portanto, compactuo com a decisão previdenciária de incapacidade total e permanente mantendo a mesma data de início de tal, ou seja, 22.03.2011”. 4. A Seguradora apelante, contudo, nega a cobertura ao argumento de que as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, no sentido de que a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico. 5. É fato incontroverso que nem a estipulante do seguro – CEF -, nem a seguradora – Caixa Seguradora S.A. – submeteram a autora a prévio exame médico para aferir se era portadora de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro. 6. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. 7. Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos. 8. Resta incontroverso, ainda, que a incapacidade do autor foi reconhecida a partir de 22 de março de 2011, em data posterior ao início de vigência do contrato, firmado em 25 de abril de 2008. 9. A documentação carreada aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da seguradora. Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do contrato. 10. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-3 – ApCiv: 00017808220124036127 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)

E M E N T A DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. I – Legitimidade passiva da CEF e da seguradora que se reconhece para os feitos em que se pede cobertura securitária em contratos de seguro habitacional. Precedentes. II – Prazo prescricional que é de 1 (um) ano para o ajuizamento da ação indenizatória do segurado contra a seguradora, previsto no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, tendo como marco inicial a ciência inequívoca do sinistro. Súmula 278/STJ. Precedentes. III – Hipótese dos autos em que decorrido o prazo ânuo entre a concessão de aposentadoria por invalidez e o ajuizamento da ação pretendendo a cobertura securitária, restando prescrita a pretensão. IV – Agravos retidos desprovidos. Recurso da Caixa Seguradora provido. Recurso da CEF prejudicado. (TRF-3 – ApCiv: 50007494720184036121 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA PRO PROVA PERICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA SEGURADORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.EMBARGOS REJEITADOS. I – Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II – A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III – Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV – Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 – ApCiv: 00078930720104036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Seguro Habitacional – Aplicação do CDC – Morte do mutuário – Documentos médicos que permitem inferir a superveniência da doença que levou à morte do mutuário – Ausência de prova robusta em sentido contrário – Ônus que incumbia à requerida – Considerando-se que no momento da contratação do seguro a Seguradora não exigiu nenhum exame complementar, e sequer comprovou sua alegação de preexistência através de outros documentos, e ainda tendo em vista a não comprovação de má-fé do segurado, que não se presume, é inadmissível a alegação de doença preexistente para justificar a recusa à cobertura securitária – Alcance da quitação – A cobertura da apólice no caso de morte de um dos mutuários deve ser proporcional à renda familiar do adquirente falecido declarada na ficha socioeconômica, nos termos do contrato – Quitação de 67,53% do saldo devedor, porcentagem referente à renda familiar do mutuário falecido – Suspensão das parcelas que deve observar referida proporção – Por consequência, inviável a declaração de quitação integral e a outorga imediata da escritura – Parcelas referentes ao seguro – Manutenção – A rescisão do contrato de seguro não é objeto da lide, o que impõe a manutenção do pagamento das contraprestações – Recurso da corré Excelsior provido em parte e recurso da corré CDHU provido. (TJ-SP – AC: 10044025520198260483 SP 1004402-55.2019.8.26.0483, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021)

E M E N T A SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA – RAMO 66. LEGITIMIDADE DA CEF NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, decorrentes de vícios de construção. 2. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária – apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro de 2009) – em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, ainda que na condição de litisconsorte ou assistente simples, nos termos da legislação em referência. 3. O contrato discutido na lide de origem vincula-se à apólice pública – ramo 66, o que justifica a admissão da CEF no processo, na condição de ré, inclusive em substituição à seguradora inicialmente demandada. 4. Havendo a própria CEF, gestora do FCVS, requerendo sua permanência no feito, não se mostra adequada sua exclusão da lide, diante da teoria da asserção. 5. Julgamento de acordo com o precedente do C. Supremo Tribunal Federal, por maioria, que apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário RE 827.996, sob a Relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, em Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, para fixar as seguintes teses: 1) “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”; e 2) “Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011”. (grifei) 6. Considerando, assim, que o feito de origem foi ajuizado em 09/01/2012, mostra-se pertinente a inclusão da CEF no processo, porém na condição de litisconsorte, juntamente com a seguradora Ré, o que justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 7. Os efeitos danosos advindos dos vícios construtivos de imóveis, em regra, permanecem ocultos por um longo período, eclodindo apenas com o passar do tempo, de forma lenta, progressiva e permanente, não sendo um evento isolado, detectável de pronto, o que dificulta, quando não inviabiliza, a definição do termo inicial para contagem do prazo de prescrição. 8. Em que pese tenha havido a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre essa questão, a análise da prescrição, não pode anteceder ao encerramento da instrução do processo, destinada à efetiva constatação de vícios nos imóveis de propriedade dos apelantes. 9. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento”, concluindo pela “impossibilidade de exclusão do conceito de danos físicos e de ameaça de desmoronamento, cujos riscos são cobertos, de causas relacionadas, também, a vícios construtivos” (EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016 – grifou-se). 10. Não obstante a hipótese dos autos ser diversa, no sentido de que o contrato de financiamento habitacional foi averbado na apólice do extinto SH/SFH (ramo público 66), razão pela qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nada impede que a situação sub judice seja também analisada à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 11. A situação deve ser analisada com certa temperança, não cabendo a improcedência imediata dos pedidos, principalmente quando há suspeita de vícios nos elementos estruturais dos imóveis. Ainda que não haja cobertura expressa acerca dos vícios construtivos, não há como dissociá-los completamente, das hipóteses que efetivamente detém cobertura, como o risco de desmoronamento total ou parcial do imóvel, interdição, ou qualquer situação estrutural que comprometa a segurança e habitualidade do imóvel. 12. Contudo, o julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância, fase esta necessária para formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão de cobertura de seguro frente aos vícios construtivos apontados na exordial. 13. Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença e, por conseguinte determinar que os autos retornem à vara de origem para que seja realizada a devida instrução processual. (TRF-3 – ApCiv: 50010448920194036108 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 08/01/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 12/01/2021)

E M E N T A DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. I – Legitimidade passiva da CEF que se reconhece. Precedentes. II – Prazo prescricional que é de 1 (um) ano para o ajuizamento da ação indenizatória do segurado contra a seguradora, conforme previsto no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, tendo como marco inicial a ciência inequívoca do sinistro. Súmula 278/STJ. Precedentes. III – Hipótese dos autos em que não se verifica o decurso do prazo ânuo entre o óbito do mutuário, a comunicação do sinistro à seguradora e o ajuizamento da presente ação, não se consumando o prazo prescricional. IV – Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que orienta-se no sentido de que, na hipótese de não realização de exame médico previamente à contratação, a seguradora somente pode se eximir de seu dever de indenizar se comprovar má-fé do segurado, não sendo este o caso dos autos. V – Recursos desprovidos. (TRF-3 – ApCiv: 00031103420084036102 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/12/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)

E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. PRETENSÃO RESISTIDA PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. RECONHECIDO O DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e diante da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o pleito administrativo não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Caixa Seguradora contestou o feito e se ôpos ao pedido de cobertura securitária, o que corrobora com o ineteresse de agir da autora. 3. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante e o agente financeiro financiador, não contando com a participação direta do mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro. 4. Inaplicabilidade da regra da prescrição ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e depois no art. 206, § 1º, II, CC/2002. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes similares ao presente caso, já se manifestou no sentido de se afastar a prescrição anual, aplicando a regra geral de prescrição para ações de natureza pessoal. Precedentes. 6. No caso dos autos, vê-se que a perícia médica constatou que a incapacidade da autora para o trabalho e para a vida independente pode ser comprovada, no mínimo, desde 21 de setembro de 2010. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10 de dezembro de 2013, não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual a sentença deve ser mantid nesse ponto. 7. Em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do mutuario, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do do seguro habitacional. 8. No caso, a incapacidade da autora foi reconhecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social, ao lhe conceder o benefício previdênciario de aposentadoria por invalidez, bem como pela perícia médica a que foi submetido durante a instrução destes autos. 9. A Seguradora apelante, contudo, nega a cobertura ao argumento de que as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, no sentido de que a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico. 10. É fato incontroverso que nem a estipulante do seguro – CEF -, nem a seguradora – Caixa Seguradora S.A. – submeteram a autora a prévio exame médico para aferir se era portadora de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro. 11. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. 12. Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos. 13. Resta incontroverso, ainda, que a incapacidade da autora foi reconhecida a partir de 29/09/2010, em data posterior ao início de vigência do contrato. 14. A documentação carreada aos autos não logrou demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da seguradora. Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do contrato. 15. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-3 – ApCiv: 00028607720134036117 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)

SEGURO HABITACIONAL – LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO – DANOS FÍSICOS RELACIONADOS COM A UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS DE MÁ QUALIDADE – INTERPRETAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA OS ASPECTOS SOCIAIS DA CONTRATAÇÃO – COBERTURA RECONHECIDA – AÇÃO IMPROCEDENTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10025446620168260168 SP 1002544-66.2016.8.26.0168, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 16/02/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – SEGURO HABITACIONAL – CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZÁVEL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10002413520178260333 SP 1000241-35.2017.8.26.0333, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 16/02/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DANOS ESTRUTURAIS. AÇÃO AJUIZADA POR MUTUÁRIOS CONTRA A SEGURADORA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO. COBERTURA CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTA DECENDIAL. I. É vedada a interposição simultânea de vários impulsos recursais visando a impugnação da mesma decisão, sob pena de ferir o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Assim, constatada a duplicidade de recursos ofertados pela mesma parte litigante, ocorre o fenômeno da preclusão consumativa, resultando no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último. II. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado rediscutir as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. III. Cabe à parte requerida/apelante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, nos termos do art. 373 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu quanto a alegação de que os imóveis em voga sofreram modificação unilateral, sem autorização dos agentes financeiros, o que, no seu entendimento, afastava a sua responsabilidade pelo ressarcimento, bem como que comprovou que os imóveis não sofreram danos a ensejar cobertura na apólice. IV. É indevida a exclusão de vícios de construção do âmbito de cobertura do seguro habitacional obrigatório, sendo, portanto dever da seguradora indenizar os segurados pelos danos comprovados por perícia. V. É devido, junto com o adimplemento da obrigação, o recebimento da multa decendial, que difere da multa da fase executiva de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC, para a hipótese de não adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 01612219020128090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021)


[1] Fonte: https://www.meufuturoseguro.gov.br/seguros-previdencia-capitalizacao/seguros/seguro-habitacional

[2] Idem.

[3] Fonte: https://www.suno.com.br/artigos/sfh/

[4] Fonte: https://www.meufuturoseguro.gov.br/seguros-previdencia-capitalizacao/seguros/seguro-habitacional

[5] Idem.

[6] Quais os danos ao imóvel estão cobertos pela DFI? A cobertura dos riscos aos danos físicos ao imóvel (DFI) contemplará, no mínimo, os danos provenientes de: Incêndio, raio ou explosão. Vendaval. Desmoronamento total. Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural. Ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada. Destelhamento. Inundação ou alagamento, ainda que decorrente de chuva. Poderão ser oferecidas nas apólices de SH/AM, em caráter facultativo, outras coberturas além das descritas acima. Fonte: Meu futuro seguro – Portal SUSEP

[7] Para a cobertura dos riscos de MIP, a indenização corresponderá à quantia necessária à quitação total do financiamento, assim entendido o saldo devedor vincendo, na data do sinistro, sob a forma de pagamento único.

Caso haja mais de um segurado na composição de renda para fins de seguro, o valor da indenização será proporcional ao percentual de responsabilidade correspondente ao segurado que tenha falecido ou se tornado inválido, prevalecendo o percentual vigente na data do sinistro, havendo liquidação parcial da dívida, o seguro de MIP será mantido para os demais componentes da renda, relativamente à dívida remanescente.

Para a cobertura dos riscos de DFI, a indenização, respeitado o limite máximo de garantia vigente na data do sinistro, corresponderá ao valor necessário à reposição do imóvel ao estado equivalente ao que se encontrava imediatamente antes do sinistro. Fonte: Meu futuro seguro.

[8] Fonte: https://www.meufuturoseguro.gov.br/seguros-previdencia-capitalizacao/seguros/seguro-habitacional

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