A invalidez permanente é um exemplo de típico de hipóteses que geralmente está dentro da cobertura dos seguros de vida. Todavia, não é uma hipótese que não está livre de divergência entre o segurado e a segurada.
Corriqueiramente, então, o tema é trazido à baila pelo litígio entre segurado contra seguradora; a própria jurisprudência evoluiu nos últimos anos no que se refere ao assunto de invalidez permanente e à cláusula de cobertura de incapacidade nos contratos de seguro de pessoas.
O litígio ocorre, pois, é comum que, dentro do seguro de vida individual ou em grupo, também esteja presente a cobertura de invalidez permanente por doença que é devida nos casos em que há perda de capacidade física que resulte em impossibilidade do exercício de atividades autônomas, por exemplo.
Aliás, outra questão causa conflito é que os casos de invalidez podem ser (i) invalidez por acidente ou (ii) invalidez por acidente.
Geralmente, a cobertura dos seguros inclui, conforme dispõe a Resolução nº 117/2004, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), como:
Art. 5º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, os conceitos abaixo:
I – acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, […].
No mais, também estão incluídos nesse conceito de acidente pessoal, os seguintes casos:
a) incluem-se nesse conceito:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Além disso, também são consideradas como invalidez, conforme a Circular SUSEP 202/2005, as seguintes situações:
- Invalidez permanente por acidente que é a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto;
- Invalidez funcional permanente total por doença, que é a perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro;
- Invalidez laborativa permanente total por doença, aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado
O tema é um pouco complexo; portanto, é importante que um profissional adequado entenda seu caso para que, assim, possa emitir uma opinião mais concreta e fundamentada.
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