O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou recentemente a edição 154 da publicação Jurisprudência em Teses.
A edição é um compilado de edições anteriores que também tratavam sobre Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com todas teses atualizadas até agosto de 2020.
A edição cita 48 temas sobre PAD e pode ser acessado no site do próprio STJ[1].
A primeira tese diz respeito ao controle judicial, conforme:
- O controle judicial no processo administrativo disciplinar – PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.
A segunda sobre o mandado de segurança e valoração da congruência entre a conduta e a capitulação da pena de demissão, conforme:
- Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar.
No mais, cita-se dez teses subsequentes:
- O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar – PAD.
- A Lei n. 8.112/1990 pode ser aplicada de modo supletivo aos procedimentos administrativos disciplinares estaduais, nas hipóteses em que existam lacunas nas leis locais que regem os servidores públicos.
- Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula n. 611/STJ)
- Instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância.
- A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. (Súmula n. 641/STJ)
- No PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais.
- Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. (Súmula n. 635/STJ)
- A ausência de termo de compromisso de membro de comissão processante não implica nulidade do PAD, uma vez que tal designação decorre de lei e recai, necessariamente, sobre servidor público, cujos atos funcionais gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.
O compilado ainda apresenta outras 38 teses sobre o PAD. Ainda com dúvida? Entre em contato conosco!
[1]Ver Edição n. 154: compilado sobre Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp