Reintegração de Servidor Público: atenção com a comissão processante

O procedimento administrativo disciplinar (PAD) é uma realidade dentro do poder público. Ora, a ideia de que um servidor público não pode ser demitido é equivocada. Portanto, é preciso estar atento sobre como funcionam tais punições aplicadas.[1]

Um PAD pode recomendar a demissão de um servidor público, após apurar a conduta gravosa do servidor público por meio de uma comissão que deve ser corretamente instaurada.

Por exemplo, a comissão processante do procedimento administrativo disciplinar (PAD) deve ser instaurada por uma portaria de autoridade competente que seja superior hierarquicamente ao acusado.

A comissão precisa estar composta por três membros permanentes estáveis, e o seu presidente ocupar um cargo público igual ou superior ao indiciado.

A comissão processante está correta?

O primeiro ponto, então, é entender se a comissão processante foi instaurada corretamente, se a portaria de instauração foi emitida por autoridade competente e por quem a comissão foi composta.

Estando correta a comissão processante, designada pela portaria de instauração, que não julga ou aplica pena, mas sim colhe provas, por meio de um processo que deve ter contraditório e ampla defesa, e emite um relatório, opinando se a conduta foi infracional e qual pena deve ser aplicada. Nesses casos, é comum que penas graves sejam aplicadas em condutas de menor potencial lesivo.

A comissão processante opina e aplica pena? Não, a comissão processante não aplica pena.

O segundo ponto é que a comissão processante realiza apenas o relatório e, após sua conclusão, encaminha para autoridade competente. No caso em que a pena é grave, como demissão, a autoridade competente deve ser a autoridade máxima, como presidente, governador ou prefeito.

A autoridade simplesmente aplica a pena do relatório? Também não.

O terceiro ponto, então, é que a autoridade competente pode, ou não, concordar com o relatório. Quando discordar do relatório deve fundamentar suas razões, se o relatório entende por absolvição e autoridade opta por demitir, por exemplo, deve basear suas razões de modo objetivo, sob pena de nulidade.

Então, um PAD precisa estar em conformidade com a dita legalidade, isto é, (i) a comissão processante precisar ter sido corretamente instaurada; (ii) a comissão processante não aplica pena, mas indica relatório para autoridade competente; e (iii) a autoridade competente pode ou não acatar o relatório, devendo fundamentar suas razões.

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[1]Ver: Henrique Lima e Paulo Pegolo. O SERVIDOR PÚBLICO E O RISCO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD): CUIDADOS NECESSÁRIOS. Texto publicado na coluna Compartilhando Justiça, do Campo Grande News <https://www.campograndenews.com.br/colunistas/compartilhando-justica> e em Henrique Lima Advogado         <https://henriquelima.com.br>

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