Com objetivo de diminuir os acidentes de trânsito ligados ao consumo de bebidas alcoólicas, surgiu a Lei 11.705/08 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, proibindo a combinação de condução de veículos automotores e a ingestão de álcool.
Visando realizar a fiscalização dos motoristas e certificar-se que os mesmos cumprem o estabelecido no ordenamento jurídico, as autoridades policiais utilizam o equipamento de bafômetro, ou etilômetro, para medir a quantidade de álcool no organismo do condutor. No entanto, devido à não obrigatoriedade do teste, muitos condutores não se submetem à medição.
Dito isso, ao recusar o teste, o condutor ainda poderá ser penalizado na forma da lei. Entretanto, é importante destacar que qualquer infração ao Código de Trânsito Brasileiro, é passível de recurso. Por mais que pareça impossível, em alguns casos o recurso pode ser aceito, desde que bem argumentado e com o apoio de um bom profissional especializado em direito do trânsito.
Dessa forma, sabendo das diversas dúvidas que surgem sobre o assunto, elaboramos este artigo a fim de esclarecer alguns pontos importantes
Acompanhe.
O que diz a lei sobre o bafômetro?
Em seu artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro, a lei é firme no sentido de que não é permitido nenhum nível de concentração de álcool no organismo do condutor, confira:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima
No entanto, é preciso mencionar que os aparelhos de bafômetro ou etilômetro devem estar devidamente calibrados. Por conta disso, o INMETRO estabeleceu uma margem de erro para esses aparelhos, ou seja, nem sempre eles poderão fornecer um resultado exato.
Com isso, ficou definido que o teste do bafômetro poderá atingir, no momento da medição, no máximo 0,05 mg/L.
Diante disso, muitos condutores que consumiram pouca bebida alcoólica acreditam que aguardar um pouco será o suficiente para o efeito da bebida sair do organismo. Mas sabemos que nem sempre o resultado será o esperado e frente a esse fato alguns motoristas se recusam a realizar o teste.
A questão é que deixar de realizar o teste não livra o indivíduo das penalidades da lei e será isso que iremos acompanhar no tópico seguinte.
As implicações em caso de recusa
Inicialmente, é indispensável relembrar que apenas o fato de dirigir sobre a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa, já configura infração gravíssima e penalidades como:
- Multa pecuniária multiplicada por 10, resultando em quase 3 mil reais;
- Suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
- Retenção do veículo;
- Recolhimento da CNH;
- Em caso de reincidência no período inferior a 12 meses, o valor da multa será o dobro.
E se o condutor se recusar a realizar bafômetro?
Nesse caso, a lei estabelece em seu artigo 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses
Nota-se que as punições do artigo 165-A, em caso de recusa de realização do teste de bafômetro ou clínico, resultam nas mesmas penalidades do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Logo, a recusa pela medição não irá livrar o condutor das penalidades da lei.
Diante do exposto, devemos lembrar ainda, sobre os casos de acidente de trânsito que envolvem vítimas e o consumo de bebidas alcoólicas. Nessas situações, havendo vítimas fatais e o condutor causador do acidente tiver sob a influência de substâncias psicoativas ou álcool, deverá responder pelos seus atos conforme determina o artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
No caso de não haver vítimas fatais, mas com ferimentos, o condutor sob efeitos do álcool ou substâncias psicoativas causador do acidente de trânsito, responderá conforme o artigo 303, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Por fim, em caso de fuga do local do acidente de trânsito, na tentativa de evitar o teste do bafômetro, o condutor que se evadiu responderá pelo artigo 304 do mesmo código:
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
No parágrafo único é importante destacar que mesmo que a omissão do condutor seja suprida pela ajuda de terceiros à vítima, ou que ela venha a óbito, isso não irá eximir o motorista causador de suas responsabilidades perante os atos praticados.
O Dr. Henrique Lima se dedica de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.
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