Professora ‘temporária’ que atuou por quase 7 anos para o estado do MS vence na Justiça e vai receber indenização referente ao FGTS

O Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Bonito (MS) declarou nulos os contratos temporários pactuados entre o Estado do Mato Grosso do Sul e uma professora de Educação Básica, em 11 de abril de 2022, condenando a unidade federativa ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), correspondente a 8% dos pagamentos efetuados a ela entre os sucessivos períodos contratuais de junho de 2016 a março de 2021.

Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, esclarece ser direito da Administração Pública valer-se de contratação precária para atender a necessidade temporária de interesse público, conduta autorizada no artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil.

“O problema, neste caso, foi que, conforme documentos apresentados por nós, houve continuidade na prestação de serviços, por meio de renovações sistemáticas dos contratos. Essa prática desvirtua o propósito da contratação precária, quer seja, a excepcionalidade da contratação. Deste modo, o juiz julgou a nosso favor, reconhecendo a minha cliente, J.A.S., o direito ao FGTS”, contextualizou.

O advogado prossegue que, conforme dispõe o artigo 19-A, da Lei Federal nº 8.036/90, no caso de contrato declarado nulo, é devido o FGTS. “Nos Tribunais Superiores, é pacífico o entendimento de que é devido o recolhimento do FGTS pela Administração Pública quando o contrato é anulado em razão da ausência de aprovação do trabalhador em concurso público, o que foi firmado em julgamento com repercussão geral”, completa.

Henrique Lima informa que sua cliente foi contratada de forma direta, sem concurso público, pelo período de 28 de junho de 2015 a 1º de fevereiro de 2022. Ou seja, quase sete anos. “No presente caso, há clara prorrogação das contratações precárias, sendo que eventuais interrupções entre uma e outra, especialmente, nos períodos de férias escolares, não descaracteriza a unicidade da contratação”, finalizou.

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