A Vara Única da Comarca de Nioaque, pequeno município do Mato Grosso do Sul, com cerca de 14 mil habitantes, localizado a cerca de 185 km da capital Campo Grande, condenou a prefeitura local, em 14 de março de 2022, a depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de oito professores, que foram contratados como temporários, sem concurso público. Dentre os educadores, o que tinha o maior período a ser recolhido somava cinco anos, entre 2013 e 2018. O menor era de três anos – 2015, 2017 e 2018.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, defendeu o grupo. Ele explica que os vínculos temporários eram renovados sucessivamente, sendo as contratações, portanto, descaracterizadas automaticamente da condição de “temporárias” e qualificadas legalmente, por apresentarem “caráter permanente”, para o recolhimento do FGTS. A Prefeitura de Nioaque, porém, alegou que não, argumentando que, apesar das recorrentes renovações, se tratavam de contratações temporárias sem direito ao FGTS.
“Ao receber o processo, com os devidos contracheques de pagamento e contratos firmados, a juíza nem solicitou outras provas que não essas, podemos assim dizer, básicas. Ela compreendeu, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que não eram necessários outros apontamentos ou argumentações, considerando que o caso era claro: meus clientes, de fato, tinham direito ao FGTS”, comentou o advogado.
De acordo com Henrique Lima, era nítido que foi desvirtuado o caráter excepcional e temporário dessa espécie de contratação, conforme hipótese prevista no art. 37, IX da Constituição Federal, que estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de atípico ou emergencial interesse público. “Com tantas renovações e pelo período dos contratos, não era uma necessidade pontual”, frisou.