Esta não é uma situação muito incomum Brasil afora, afinal, todos estamos suscetíveis a sofrer algum acidente no trabalho ou vir a desenvolver uma doença ocupacional. Em determinadas situações, de acordo com cada caso, uma doença ocupacional ou acidente de trabalho, podem resultar em uma pensão vitalícia e não estamos falando do auxílio-acidente (benefício do INSS para indenizar sequelas e lesões até sair a aposentadoria), e sim de uma pensão vitalícia por acidente do trabalho paga pela empresa.
Neste artigo, vamos falar das possíveis indenizações para esse tipo de situação, a possibilidade de uma pensão vitalícia paga pela empresa para o funcionário lesado por doença ocupacional ou acidente do trabalho e a história de um caso concreto
Acompanhe a leitura a seguir!
O que é acidente de trabalho e doença ocupacional?
Os acidentes de trabalho são episódios que ocorrem no exercício das atividades do trabalhador a serviço da empresa, capazes de afetarem a sua saúde, ocasionando perda, redução ou incapacidade permanente ou temporária para o trabalho.
Sobre as doenças ocupacionais, essas são caracterizadas quando a pessoa adquire devido a profissão que exerce. Isto é, pode ser reflexo de muitos anos desempenhando os mesmos movimentos ou rotina de forma exaustiva.
Geralmente, essas doenças ocupacionais podem se desenvolver em qualquer ambiente empresarial, mas uma questão bem característica é que as doenças profissionais costumam se repetir entre os trabalhadores que atuam na mesma profissão.
Quais indenizações posso receber depois de um acidente ou doença ocupacional?
Há vários tipos de indenizações possíveis após um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Temos a indenização por dano material que diz respeito às perdas e danos financeiros do acidentado ou doente, a fim de custear todas as despesas de tratamento e reabilitação; a indenização por dano moral, que por si só já existe num acidente do trabalho ou doença ocupacional, por ser uma indenização reparadora, além representar uma compensação pela dor experimentada, constitui-se em uma sanção ao empregador, que objetiva desestimular novas práticas dessa natureza; a indenização por dano estético para cobrir os danos à imagem e a pensão vitalícia, que acaba funcionando também como um tipo de indenização.
A base legal geralmente buscada para obtenção da pensão vitalícia é o artigo 950 do Código civil de 2002:
“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença [recuperação], incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”
Essa indenização é geralmente paga mês a mês, como uma substituição dos rendimentos que foram prejudicados pelo acidente. No entanto, no parágrafo único desse mesmo artigo, ficou estabelecido que a indenização pode ser em parcela única, ou seja, paga só uma vez, conforme veremos no caso concreto que iremos apresentar no último tópico.
Quem tem direito à pensão vitalícia?
Nesse ponto, primeiramente, é preciso esclarecer que não é qualquer situação de acidente de trabalho ou doença ocupacional que dará direito a pensão vitalícia, as consequências desse acidente ou doença, precisam ser vitalícias.
Ou seja, se a pensão é para vida toda, presume-se que o dano que ela compensa também deve ser.
Exemplo de caso real julgado pelo tribunal regional do trabalho
Em um recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, uma trabalhadora buscou reformar a decisão de primeiro grau, pleiteando reconhecimento da responsabilidade objetiva, a majoração da indenização por danos morais e materiais e o custeio do tratamento da doença.
Nesse caso, a trabalhadora busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho. Afirma que embora tenha impugnado o LTCAT, consta no referido laudo que para o cargo de vendedor existe risco de acidente automobilístico, inclusive com previsão de óbito.
Sobre isso, conforme mencionamos anteriormente em nosso artigo, a obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado pressupõe a comprovação do nexo causal entre a lesão por ele apresentada e as atividades desenvolvidas em prol do empregador. Desse modo, há que ser provado, também, ter o infortúnio decorrido de um ato ilícito do empregador, comissivo ou omissivo, culposo ou doloso.
A trabalhadora alegou que, conforme se extrai da sentença e do laudo, o acidente de trabalho ocasionou a incapacidade laboral total e definitiva, fato que inclusive acarretou na aposentadoria por invalidez. Afirma ainda que na época do acidente possuía apenas 32 anos de idade e estava em perfeitas condições de saúde.
E embora a sentença tenha condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão), não pode concordar com o valor considerado do salário (R$ 1.408,00), pois o salário base em janeiro/2017 (anterior ao acidente ocorrido em 02/02/2017) correspondia a R$ 1.547,00, bem como quanto ao percentual fixado (5% do salário base), ante a incapacidade laboral total e definitiva, na medida em que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, observando-se o princípio da restituição integral.
Alega, também, quanto à data limite para fins de cálculo da pensão (73 anos), considerando que na ocasião do acidente tinha (32 anos e 8 meses) e o tempo médio de vida era de 78 anos, conforme o IBGE.
Assim, requereu a reforma parcial da sentença, para que o pagamento da pensão em parcela única já determinado, seja relativo a todo o período de incapacidade, considerando a incapacidade laboral total e definitiva reconhecida, bem como que tal pensionamento contemple todo o período de afastamento anterior à propositura da ação, até a data considerada como expectativa de vida, com base no valor do trabalho à época do afastamento, incluindo 13o salário, 1/3 de férias e FGTS, nos termos da exordial. Analiso.
Dito isso, lembramos que no artigo 949 do Código Civil, “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.“
Ao mesmo tempo, o artigo 950 do Código Civil, “Se a ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade para o trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu“.
Portanto, em se tratando de perda ou redução temporária da capacidade laboral, o pagamento é devido a título de lucros cessantes. Por outro lado, se a perda ou redução da capacidade laborativa é definitiva, impossibilita a indenização a título de pensão mensal.
Diante disso, a trabalhadora fez jus ao pretendido pensionamento, desde a data do acidente em 2017, com subsunção do fato aos arts. 949 e 950 do CC.
E lembrando do que mencionamos no começo do texto, a trabalhadora teve ainda a seu favor o parágrafo único do citado art. 950 do CC, onde autoriza que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Desse modo, nesse processo, considerando que a redução da capacidade é permanente, o termo final teve que observar a expectativa de vida da reclamante à época do afastamento, em 2017, quando ela contava com 32 anos e 08 meses de idade. Segundo a tábua de mortalidade no Brasil, disponibilizada no site do IBGE, a expectativa de sobrevida dela era de 49,4 anos, limitada a 78 anos nos termos do pedido.
Portanto, como visto acima, no cálculo da pensão mensal ainda deverá ser incluído o grau de contribuição da atividade laboral para a produção do resultado (concausalidade), que é de 50%, e o grau de culpa da empresa para a ocorrência da lesão acometida pela reclamante, que é de 100%.
Por fim, a empresa foi condenada a pagar a pensão em valor único, porém, no caso, considerando que o período de indenização ultrapassa 45 anos, o tribunal aplicou o redutor de 30%. Assim, o valor final devido a trabalhadora a título de indenização por danos materiais (pensionamento) teve uma breve redução, sem contar a indenização por dano moral.
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