Em nosso país são milhares de mortos e feridos por acidentes de trânsito anualmente, o que levou o legislativo a promover alterações no código de trânsito brasileiro para punir condutores que desrespeitam tais normas e colocam em risco a vida de terceiros.
Um dos enquadramentos refere-se a omissão de socorro praticada pelo condutor de veículos automotores.
O que é e como se configura a omissão de socorro?
A omissão de socorro, prevista como crime no artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorre quando o condutor de veículos automotores deixa de prestar assistência imediata às vítimas de um acidente de trânsito.
Também configura a infração, quando o condutor não se encontra em condições de prestar o socorro, omite-se e deixa de solicitar ajuda a terceiros.
Para que se possa caracterizar a infração e consequentemente sofrer as penas previstas na legislação, é necessário que alguns requisitos sejam preenchidos, como por exemplo;
- A omissão necessariamente tenha sido praticada pelo condutor do veículo que participou do acidente de trânsito;
- Deve haver vítimas com lesões corporais ou até mesmo em óbito para que seja necessário solicitar ajuda aos órgãos de saúde ou demais autoridades para fazer os registros necessários;
- A omissão de socorro só configura para o causador caso não exista óbito, isso porque, nesse caso, face o resultado ser mais grave, o enquadramento será outro.
Os casos de omissão de socorro podem ser configurados mesmo que terceiros efetuem os procedimentos no sentido de ajudar as vítimas.
Uma dúvida recorrente é com relação a omissão de socorro prevista no artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro, por quem está passando pelo local do acidente. Sobre esse ponto, não incorre nesse crime de omissão de socorro quem se defronta com o acidente e se omite.
Contudo, a pessoa que se omitiu em prestar socorro a uma eventual vítima, seja decorrente do trânsito ou em outra situação qualquer, pode ser responsabilizado respondendo nos termos do artigo 135 do Código Penal, o qual estabelece:
Art.135: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Logo, com base no Código Penal, mesmo que a pessoa não tenha se envolvido no acidente de trânsito, deverá prestar assistência de alguma forma às vítimas.
Posso ser preso se fugir do local do acidente sem prestar socorro?
O afastamento do local do acidente pelo motorista infrator, em alguns tribunais, não estava sendo considerado crime, sob alegação de que era inconstitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, em outubro/2020, em um julgamento sobre o tema, o STF (Supremo Tribunal Federal) ao confirmar a constitucionalidade do artigo entendeu que é crime o ato de afastar-se do local do acidente.
Com isso, não se recomenda deixar o local nos casos de acidente, pois poderá ser preso.
Quais as penalidades previstas para quem evadir-se do local do acidente?
Para o condutor de veículos automotores que se evadirem dos locais de acidentes, podem responder com as seguintes penas:
- Detenção de seis meses a um ano ou multa
Já para a omissão de socorro, de acordo com o CTB, a pena é de:
- Detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
As penas podem mudar de acordo com a gravidade do acidente?
Certamente, dependendo da gravidade e dos fatos que produziram o acidente, bem como a lesão às vítimas, as penas podem ser aumentadas.
Alguns tribunais já aplicaram penas de três ou quatro anos de detenção, com a cassação da carteira nacional de habilitação e a proibição do direito de dirigir.
Contudo, as penas podem ser ainda maiores, dependendo do número de delitos praticados e da configuração da intenção do agente (dolo) em produzir os resultados ou assumir os riscos, mediante avaliação de cada caso concreto.
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