Pedreiro, de 50 anos, com sequela de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (AVCH), vai receber benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa do INSS

A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul (MS) aceitou, em em 18 de novembro de 2022, recurso de um pedreiro, de 50 anos, com histórico de hipertensão arterial sistêmica há cerca de seis anos, depois de um  Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (AVCH), que depende da ajuda de terceiros para suas atividades do dia a dia, para reformar sentença e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa.

Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica sobre a sentença favorável ao seu cliente, O.C.S., que o benefício deverá ser pago retroativamente a contar da data da entrada do requerimento administrativo, em 15 de maio de 2019. Completou que sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal.

Esclarece que, em laudo da perícia socioeconômica, verificou-se que seu cliente reside com sua esposa, M.A.C., de 46 anos, e com sua sogra, R.P., de 64 anos. A renda mensal familiar é proveniente do trabalho da esposa, que recebe o salário de R$1.557. Foi constatado ainda que sua sogra tem renda de R$ 1.174, valor que foi erroneamente considerado na soma, implicado para que o pedido do benefício fosse negado, pois com a quantia a renda per capita é superior a meio salário mínimo, o que descaracteriza o critério de miserabilidade.

“A sogra recebe uma aposentadoria, no valor de um salário-mínimo, a qual foi desconsiderada do cálculo após entrarmos com recurso, pois se trata de benefício previdenciário concedido a outro idoso. Ademais, a sogra não faz parte do conceito de família, nos termos do artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social.”, explicou o advogado.

Continua que o benefício, agora concedido ao seu cliente, é devido ao deficiente e ao idoso, que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. No caso do seu cliente, que ainda não completou 65 anos, vale a regra do inciso 2º, que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Henrique Lima informa que seu cliente sofreu Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (AVCH) em 10 de novembro de 2017, com hemiplegia à esquerda. Como sequela hipertensão arterial sistêmica, resultando  em incapacidade total e permanente. Pela condição, entre outros gastos, tem despesa mensal de R$ 500 com medicamentos manipulados que não são  fornecidos pela rede de saúde pública e sessões de fisioterapia, que custam R$ 480. Assim sendo, preenche também o critério de miserabilidade, pois a renda mensal fica  quase que totalmente comprometida só com essas duas obrigações.

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