A 2ª Vara de São Gabriel do Oeste (MS), município com menos de 30 mil habitantes, que fica a cerca de 140 quilômetros da capital estadual Campo Grande, condenou a Axa Seguros S/A, em 20 de julho de 2022, ao pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente no valor de pouco mais de R$ 90 mil a uma operadora de produção que foi acometida de lesões ocupacionais nos ombros, cotovelos e joelhos.
Segundo Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, sua cliente, M.G.S., começou a sentir dores, devido às funções do trabalho desempenhado na Cooperativa Central Aurora Alimentos como operadora de produção, que consistia em realizar atividades de limpeza, operar e abastecer máquinas e equipamentos, organizar o setor e entregar materiais. Enfatiza que a trabalhadora empregava constante esforço físico para a execução das tarefas.
Explica que esse cenário resultou para que sua cliente fosse acometida de lesões ocupacionais nos ombros, cotovelos e joelhos, que são equiparadas a acidente de trabalho. Contudo a seguradora argumentou que ela não teve êxito em comprovar a invalidez ou a ocorrência de qualquer acidente típico que autorizasse o pagamento pela garantia pleiteada.
O advogado informa que a Axa Seguros S/A alegou que, na possibilidade de ter que realizar o pagamento, que a indenização deveria ser proporcional ao grau de invalidez apresentado pelo requerente, não havendo embasamento jurídico nem contratual para o pagamento de capital segurado no valor máximo fixado no Certificado de Seguro.
Assim sendo, o juiz do caso solicitou a perícia médica. Nela, a operadora de produção foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador, artrose de joelhos e sequela de fratura de tornozelo com três sequelas definitivas, sem possibilidade de cura ou reversão.
“O juiz da Comarca de São Gabriel do Oeste entendeu pela não aplicação da tabela da Superintendência de Seguros Privados ( SUSEP), que é o órgão governamental responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros no Brasil, já que minha cliente não foi informada, no ato da contratação, acerca de qualquer restrição a ser aplicada ao valor da indenização”, esclareceu Henrique Lima.
Encerrou detalhando que, na sentença, ficou determinada a correção monetária a partir da contratação do seguro, a qual deu-se em 1º de setembro de 2015, conforme “Certificado Individual de Seguro”. Foi estabelecida a aplicação do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) que é divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV IBRE).