A empresa de ônibus se recusa a pagar meus prejuízos, contra quem posso cobrar?
Em regra, quando acontece um trânsito, a responsabilidade da empresa de ônibus em relação a terceiros só pode ser afastada caso seja caracterizada uma das causas que excluem o nexo causal, são elas:
- Fato exclusivo da vítima;
- Caso fortuito ou força maior;
- Fato exclusivo de terceiros
Desse modo, não havendo alguns excludentes, a empresa de ônibus possui responsabilidade objetiva no acidente de trânsito, tendo o dever de indenizar o terceiro que sofreu prejuízo. Sobre isso, o dispositivo legal que estabelece esses parâmetros é o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nota-se que o artigo deixa claro que as pessoas jurídicas de direito privado (as empresas de transporte coletivo), responderão pelos danos que causarem através de seus agentes, ou seja, respondem pelos danos que seus funcionários causarem a terceiros.
Portanto, quando um ato ilícito, o desrespeito às normas e aos cuidados no trânsito, repercutem em um prejuízo material a um terceiro, se concretiza a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
Qual a responsabilidade do Estado em um acidente como esse?
Neste cenário, a Administração Pública ao delegar um de seus serviços essenciais a uma pessoa jurídica de direito privado (empresa de transporte coletivo), entra no campo da responsabilidade subsidiária.
Com isso, o Estado apenas responderá desde que a empresa de transporte coletivo não consiga arcar com as indenizações impostas.
Podemos observar essa garantia de reparação, caso a empresa de transporte coletivo não possua mais recursos para reparar os danos, é o que estabelecem os artigos 932 e 933 do Código Civil Brasileiro:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
É preciso entender que o poder público, nesses casos, não pode ser o segurador de todos os danos causados. Contudo, conforme prevê a legislação, o Estado também não pode se eximir totalmente de reparar o dano causado pelo concessionário, se este não tiver condições de honrar com os danos que causou.
Além dos prejuízos com meu carro, sofri lesões físicas e sequelas, quais os meus direitos?
Diante do exposto, outro ponto que merece destaque são as indenizações e as custas médicas referentes aos tratamentos dos envolvidos no acidente de trânsito. É nos artigos 186 e 927 do nosso Código Civil que encontramos respaldo para buscar o direito à indenização por quem violar os direitos de terceiros.
Dessa forma, o motorista do transporte coletivo ao causar um acidente de trânsito, infringindo as normas do Código de Trânsito Brasileiro no exercício de sua atividade laboral, trará a empresa do transporte coletivo a responsabilidade de arcar com as custas de tratamento médico e eventuais indenizações morais e materiais.
Afinal, trata-se de assegurar a dignidade da pessoa humana e o mínimo de sua integridade física nos casos de ferimentos graves com a necessidade de intervenções cirúrgicas. Assim, será garantido alguma renda aqueles que venham a sofrer lesões que os incapacite para o trabalho ou que reduzam a sua capacidade laboral.
Lembrando que tais danos serão mensurados de acordo com sua extensão e gravidade. Sem contar que no próprio Código de Trânsito Brasileiro poderá ser aplicado ao causador do dano (empresa de transporte coletivo) a pena de multa reparatória, a qual será depositada em conta judicial em nome das vítimas.
Esta multa poderá ser aplicada sempre que houver danos materiais, sendo descontada posteriormente nos casos de condenação civil ao pagamento de indenizações.
O Dr. Henrique Lima se dedica de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.
Ainda ficou com alguma dúvida?
Envie para nossa equipe por meio do formulário abaixo ou busque auxílio de um Advogado Especialista em Acidente de Trânsito.
Querido leitor,
Quer saber mais sobre acidentes de trânsito? Leia o meu livro “Acidentes de Trânsito – Direitos básicos na prática”