O que caracteriza omissão de socorro em acidente de trânsito?

A vida é o bem mais precioso para o ser humano e protegida pela nossa Constituição Federal. Logo, quando falamos em acidentes de trânsito, isso não é diferente.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) também se preocupou em proteger tal direito. Conforme estabelece o artigo 304 da referida Lei, a omissão de socorro em acidentes de trânsito é considerada crime. Porém, para que se possa realizar o enquadramento, é necessário cumprir alguns requisitos e praticar determinados atos, conforme veremos a seguir. 

Ocasiões que caracterizam a necessidade de prestar socorro

A omissão de socorro para que possa ser tipificada nos termos do artigo 304 do CTB, o infrator deve:

  • A omissão deve ser necessariamente praticada por um dos condutores envolvidos no acidente de trânsito;
  • Só pode ocorrer se houver vítimas com lesões corporais ou com o resultado de morte, para que haja a necessidade de praticar os primeiros socorros e acionar os órgãos competentes em resgate, assistência médica e perícia;
  • A omissão de socorro não se configura quando uma determinada vítima vier a óbito. Isso porque, nesses casos é necessário outro enquadramento em penas mais severas;
  • Ao infrator, condutor do veículo que causou o acidente responde por omissão de socorro mesmo que outras pessoas tenham praticado a assistência às vítimas.

Quais as penalidades em caso de omissão de socorro?

Os casos de omissão de socorro em acidentes de trânsito são puníveis com detenção de seis meses a um ano e multa.

Artigo 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

Não tive culpa no acidente, devo prestar socorro mesmo assim?

Mesmo que o condutor não tenha culpa pelo acidente de trânsito deve prestar socorro às vítimas da mesma forma. Isso porque, a criminalização contida no CTB pode recair sobre um dos condutores que pratica o ato. Qual seja, omitir-se na prestação do socorro.

Por outro lado, mesmo que não seja enquadrado no artigo 304 do CTB, poderá responder por omissão de socorro com base no artigo 135 do Código Penal, o qual estabelece:

 Artigo. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Tal artigo é aplicável a qualquer tipo de omissão de socorro, inclusive por aqueles que estejam passando por um acidente de trânsito e deixam de auxiliar as vítimas.

Logo, sempre que se verificar a existência de vítimas em acidentes de trânsito, a recomendação é parar e prestar socorro para aqueles transeuntes. Quanto aos condutores de qualquer um dos veículos envolvidos é essencial a prestação de socorro a fim de evitar penalidades maiores, tanto criminais, cíveis ou administrativas.  

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