O Vigilante precisa portar arma para ter aposentadoria especial?

Por ser uma profissão que se enquadra em uma modalidade diferenciada de aposentadoria, a Lei determina alguns requisitos para ser concedida a aposentadoria especial, um deles é a comprovação do exercício de atividades de risco à integridade física ou psicológica do trabalhador.

Atualmente, sabemos que após a reforma, conseguir este benefício ficou ainda mais difícil, tendo em vista que agora é necessário cumprir mais alguns requisitos que antes não eram cobrados, dentre eles que o contribuinte alcance uma idade mínima e o tempo mínimo de trabalho em atividades de risco à integridade física.

Logo, diante desses novos requisitos, esse tipo diferenciado de aposentadoria é para poucos, afinal, ainda é uma das formas mais rápidas de conquistar aposentadoria na Previdência Social.

Sabendo disso, elaboramos este artigo a fim de esclarecer alguns pontos importantes sobre a aposentadoria especial dos vigilantes. 

Aposentadoria especial

Inicialmente, precisamos relembrar de forma breve o entendimento do que é essa modalidade de aposentadoria. A aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores que exerceram suas atividades profissionais em ambientes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Ao longo das mudanças legislativas sobre o tema, a lei previu diversas situações que devem ser levadas em conta. Uma dessas ocasiões primordiais que merece atenção, é que conforme a atividade nociva exercida pelo trabalhador, o tempo de contribuição com a previdência social pode ser de 15, 20 ou 25 anos.

Durante esse período de mudanças na lei, após 1995 o trabalhador ficou obrigado a apresentar, por meio de documentos, que sua situação se enquadra nos moldes estabelecidos. 

Como a aposentadoria especial se aplica ao vigilante?

Nos decretos nº 83.080/1979 e Decreto nº 53.831/64 há uma lista de profissões que eram consideradas de risco apenas por constar na carteira de trabalho e a de vigilante é uma delas.

Desse modo, até 28 de abril de 1995 o INSS reconhece para efeito de aposentadoria especial apenas com o registro laboral na carteira de trabalho em uma dessas profissões contidas na lista.

Por outro lado, se o trabalhador exerceu a profissão após esse período, deverá seguir outro caminho especificado na legislação vigente da época.

Nesse caminho mencionado, é preciso comprovar através de laudos e formulários técnicos fornecidos pela própria empresa, sobre os riscos à  integridade física que o trabalhador sofre ao exercer determinada profissão, até porque, somente esses laudos e formulários podem informar, por exemplo, a periculosidade em um determinado ambiente de trabalho.

Esses laudos são registrados no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), elaborado pela própria empresa e seu responsável técnico por detalhar a atividade desenvolvida. Nem sempre esses laudos tiveram esse nome, por isso, em alguns casos, essas informações eram apresentadas por meio de outros formulários, que também são válidos, desde que emitidos de forma correta, como por exemplo o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho).

Diante disso, precisamos mencionar também sobre as decisões judiciais ao longo do tempo que foram fundamentais para esse reconhecimento da aposentadoria especial para os vigilantes.

No julgamento do STJ, onde se estabeleceu que o segurado vigilante tem direito à aposentadoria especial, desde que comprove a condição de risco à integridade física. Sendo assim, com respaldo do Superior Tribunal de Justiça as decisões a respeito da concessão da aposentadoria especial têm sido bem aceitas aos vigilantes. 

Essa aposentadoria é comente para profissionais que utilizam arma de fogo?

Esse é um dos pontos principais do nosso artigo, por conta de ser um assunto que ainda gera muita dúvida aos trabalhadores. Sobre isso, a tese fixada pelo STJ definiu que não há a exigência do porte de arma de fogo em serviço para configurar atividade especial, assim determina o trecho a seguir:

“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo…”

Porém, na sequência do julgado, a tese estabelece a necessidade de haver uma prova técnica da periculosidade, ou seja, é indispensável comprovar o risco sobre a atividade:

“… desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. ”

Como é feito o cálculo da aposentadoria? 

A reforma da previdência mudou bastante a forma de cálculo das aposentadorias especiais e com isso surgiram duas possibilidades de cálculos para o valor final da aposentadoria.

Aqueles que cumpriram todos os requisitos antes de entrar em vigor a reforma da previdência, possuem o direito adquirido. Nesse cenário, o cálculo utilizado é o da lei anterior e funciona basicamente assim: 

  • Realiza-se uma média de 80% dos seus maiores salários no período que contribuiu para o INSS. O resultado deste cálculo será o valor do benefício.

Após a reforma, o cálculo ficou pior para o futuro aposentado e se aplica para aqueles que não preencheram todos os requisitos antes de entrar em vigor a reforma da previdência ou para quem começou a trabalhar após a reforma: 

  • Realiza-se uma média de 60% de todos os salários do contribuinte a partir de 1994 ou desde quando começou a contribuir. Junto a isso, acrescenta-se +2% ao ano quando passar dos 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, ou seja, se o homem contribuiu 22 anos, os 60% passa para 64% (60+2+2) de média de todos os maiores salários do contribuinte.

Essa foi uma grande perda para a modalidade de aposentadoria especial, afinal, foi uma mudança significativa nas porcentagens dos cálculos e por isso, contar com uma assessoria especializada e capaz de identificar qual caminho deve ser seguido é essencial para obtenção do melhor benefício possível.

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