O sistema de banco de horas é usado pela maioria das empresas, mas ainda levanta muitas dúvidas. Então, se você ainda não conhece os benefícios da legislação trabalhista e como ela é aplicada na sua empresa, vamos lhe explicar tudo sobre a compensação de horas extras, quem pode participar, os limites da aplicação e como deve funcionar na prática.

O que é banco de horas?

Este sistema consiste em compensar as horas trabalhadas além do dia habitual com dias de folga, ou seja, ao invés de pagar horas extras em dinheiro, as horas extras são compensadas com descanso proporcional, imagine um trabalhador que trabalhe 8 horas por dia e prolongou sua jornada de trabalho, ao longo do mês em 10 horas, nesse caso, em vez de 10 horas extras, ele tem 10 horas para reduzir de sua jornada de trabalho.

Aqui ele poderá tirar um dia inteiro de folga ou compensar atrasos ou cortes de na jornada de trabalho, mas tudo isso, claro, com acompanhamento do Recursos Humanos, principalmente com compensação.

Em regra, é um método muito flexível, o que possibilita ao trabalhador adaptar o horário às necessidades da empresa e aos seus compromissos.

Qual é a diferença entre banco de horas e horas extras?

O Banco de Horas é diferente das horas extras, no sentido de que o funcionário não recebe pelas horas trabalhadas a mais, porém, tem a vantagem de poder utilizar o banco para folgar em um dia específico.

Nas horas extras, o funcionário recebe pela quantidade de horas que trabalhou além de sua jornada e pode contar com adicionais, como o adicional noturno.

Quais as barreiras do banco de horas?

Em primeiro lugar, é preciso ser celebrado um acordo individual ou coletivo entre as partes, envolvendo os sindicatos dos grupos profissionais onde os trabalhadores não realizem mais de 10 horas de trabalho diário, uma vez que 8 horas é o limite contratual de acordo com a Constituição Federal.

A exceção desse cenário refere-se aos regimes especiais, como é o caso do 12×36, no qual o trabalhador presta 12 horas consecutivas de serviço e, possui 36 horas de descanso.

A outra regra do banco de horas, diz respeito ao tempo para compensação ou pagamento delas. No caso do banco de horas coletivo, é de 1 ano, no individual, são 6 meses.

Em outros acordos individuais, sem acompanhamento de sindicato, podem ser de apenas 30 dias, sendo um acordo compensatório simples.

Quando pode ser descaracterizado o bando de horas?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio da Súmula nº 85, sustentou seu entendimento no sentido de que a prestação de horas extras regulares, descaracteriza o acordo de compensação da jornada de trabalho. Neste caso, as horas excedentes à jornada de trabalho devem ser semanais normais como horas extras pagas e para aqueles que se destinam a compensação, somente o valor das horas extras deve ser pago.

O Henrique Lima Advogados possui uma equipe multidisciplinar dedicada de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.

Ainda ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo e seguiremos compartilhando informações importantes.

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