Não tenho CAT: Posso provar doença do trabalho?

De fato, o CAT é um documento importante para comprovar um afastamento por acidente do trabalho ou doença decorrente deste. Contudo, não é a única alternativa, afinal, sabemos que muitas instituições empregadoras não emitem tal documento por diversos motivos, o que não deixa de ser ilegal.

Por isso, é possível fazer a prova por outros meios admitidos no direito.

É de conhecimento de muitos que na perícia médica, o perito do INSS deverá considerar a natureza acidentária do afastamento se ficar constatado a existência de nexo entre o acidente e o trabalho exercido pelo trabalhador.

O Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é o termo para técnica utilizada que estabelece o vínculo da natureza do acidente com a doença ou incapacidade laborativa ao trabalho realizado pelo funcionário.

Ou seja, a perícia médica é um dos passos a serem seguidos para o reconhecimento do acidente de trabalho e a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.

Neste momento, muitos devem estar se perguntando: como vou comprovar minha doença ocupacional sem o CAT?

É o que veremos a seguir!

Como comprovar a natureza acidentária do benefício?

Conforme mencionamos inicialmente, em muitas empresas o empregado é diagnosticado com doença ocupacional, porém, seu empregador não reconhece o acidente de trabalho e não emite CAT.

Ao chegar na perícia do INSS, é concedido ao trabalhador o benefício do auxílio doença previdenciário. Um benefício que não possui natureza acidentária e por isso, proporciona algumas diferenças. Frente a isso, o que pode ser feito?

O auxílio doença previdenciário não proporciona ao trabalhador estabilidade no emprego após a alta médica e nem a obrigatoriedade do empregador recolher os depósitos do FGTS durante o afastamento do trabalho, afinal, ele não tem natureza acidentária e isso resulta em alguns prejuízos ao afastado.

Desse modo, se o trabalhador sofreu acidente de trabalho, mas está recebendo benefício previdenciário que não condiz com os fatos, por ausência de CAT, estará sendo prejudicado nos seus direitos trabalhistas. Por isso, a importância de buscar a concessão do benefício correto junto ao INSS.

Como resolver essa questão?

O trabalhador poderá ingressar com uma reclamação trabalhista contra a empresa, expondo os fatos ao juízo competente que poderá deferir a realização de perícia médica judicial.

Este outro médico perito, de confiança do Juiz, irá avaliar os documentos médicos apresentados pelo trabalhador na ação trabalhista, sua condição clínica, e elaborará um novo laudo, no qual concluirá pela existência ou não da natureza acidentária da doença, ou lesão.

Se a conclusão for favorável, o trabalhador poderá ter reconhecido o acidente de trabalho perante a Justiça do Trabalho, garantindo todos os seus direitos, dentre eles a estabilidade no emprego após a alta médica previdenciária e o recolhimento do FGTS durante o período em que estiver afastado do trabalho, recebendo o benefício previdenciário.

Sempre será preciso recorrer ao poder judiciário para resolver tal problema?

 Não! A comprovação também pode ser feita por meio do Nexo Epidemiológico.

Isso quer dizer que os segurados do INSS que adquirem Lesões por Esforço Repetitivo (Ler ou Dort), por exemplo, não dependem mais do preenchimento, pela empresa, do CAT para ter sua doença reconhecida como ocupacional.

Agora, o trabalhador precisa apenas apresentar ao INSS um laudo médico contendo o código que corresponde à doença, o CID e realizar a perícia médica para identificar se está incapacitado para o trabalho, e a doença ocupacional já estará caracterizada pelo Nexo Epidemiológico.

O Nexo Epidemiológico se baseia no histórico da relação entre a doença apresentada e o histórico empresarial da patologia apresentada, ou seja, se a doença está inscrita como historicamente causada pela função exercida pelo trabalhador, será concedido o benefício sem a necessidade de apresentação do CAT.

Desse modo, até mesmo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) se torna um elemento acessórios na comprovação das doenças ocupacionais.

O Henrique Lima Advogado possui uma equipe multidisciplinar dedicada de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.

Ainda ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo e seguiremos compartilhando informações importantes.

O que é a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)?

A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é um documento oficial utilizado no Brasil para registrar acidentes de trabalho, seja ele com lesões ou doenças ocupacionais (doenças relacionadas ao ambiente de trabalho). Ela deve ser emitida sempre que o trabalhador sofrer um acidente no exercício de suas atividades profissionais, independentemente de ser um acidente fatal, grave ou leve.

A CAT é obrigatória para todos os trabalhadores, seja o empregador ou o próprio trabalhador quem a emita. Ela serve para formalizar o acidente, dando início ao processo de análise e acesso aos direitos relacionados a acidentes de trabalho, como o auxílio-doença acidentário (B91), aposentadoria por invalidez acidentária, ou pensão por morte.

Qual a importância da CAT?

A CAT tem várias funções importantes, tanto para o trabalhador quanto para a empresa, além de sua relevância legal:

  1. Garantir os direitos do trabalhador:
    • A CAT é um documento essencial para que o trabalhador tenha acesso aos benefícios previdenciários relacionados ao acidente de trabalho, como o auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária, ou até mesmo pensão por morte caso o acidente seja fatal.
    • Sem a emissão da CAT, o trabalhador pode não ter direito a esses benefícios ou ter a solicitação negada, o que prejudica sua assistência financeira e médica.
  2. Registro formal do acidente:
    • Ela serve como um registro oficial do acidente, criando uma base legal para a comprovação de que o trabalhador sofreu um acidente de trabalho.
    • Esse registro pode ser necessário em processos judiciais ou administrativos relacionados ao acidente, seja para o reconhecimento de um benefício ou para resolver disputas com a seguradora ou o INSS.
  3. Segurança jurídica para a empresa:
    • Para o empregador, emitir a CAT demonstra que a empresa está cumprindo suas obrigações legais e preocupada com o bem-estar de seus empregados.
    • A não emissão da CAT pode resultar em penalidades e problemas legais para a empresa, incluindo multas administrativas e complicações em casos de litígios trabalhistas.
  4. Prevenção de fraudes:
    • A CAT ajuda a evitar fraudes, pois cria uma documentação formal e imediata sobre o acidente de trabalho, evitando que doenças ou lesões que não sejam causadas pelo ambiente de trabalho sejam registradas como acidente de trabalho.
  5. Controle de acidentes:
    • A emissão da CAT também tem um papel na estatística e controle de acidentes de trabalho. Essas informações ajudam na criação de políticas de segurança do trabalho e na implementação de medidas preventivas para minimizar acidentes e melhorar as condições de trabalho.

Quando a CAT deve ser emitida?

A CAT deve ser emitida sempre que ocorrer:

  • Acidente de trabalho: Que ocorra no exercício da atividade profissional, seja no local de trabalho ou durante o trajeto (acidente de trajeto).
  • Doença ocupacional: Quando a doença for reconhecida como resultado das condições de trabalho.
  • Acidente fatal: Quando o acidente resultar em óbito, a CAT deve ser emitida para formalizar a causa do falecimento.

Quem deve emitir a CAT?

  • O empregador é o responsável por emitir a CAT quando o acidente de trabalho ocorre com um empregado.
  • O próprio trabalhador ou seus dependentes podem emitir a CAT, caso o empregador não o faça, ou em casos onde o acidente envolva condições de trabalho que não estejam formalmente reconhecidas.

Em resumo, a CAT é um documento de fundamental importância para garantir os direitos dos trabalhadores em caso de acidente ou doença ocupacional, além de ser essencial para o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária.

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