A 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande (MS) determinou, em 3 de setembro de 2024, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante a aposentadoria por idade rural a uma mulher de 66 anos, que passou a vida inteira na lavoura e reside, desde 2008, num acampamento com 110 barracos às margens da BR 262, para frente de Terenos.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados explica que a sentença a favor de M.A.J.S. estabeleceu que o órgão reconheça o trabalho realizado entre os anos de 1996 e 1998, e o período entre 2002 até 2012, devendo o INSS averbar tal lapso e vínculo no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Informou também que os pagamentos serão retroativos e com a devida correção monetária, a contar de 1º de setembro de 2021, data do requerimento administrativo.
“O valor vem a ajudar – e muito – uma mulher simples, que passou a vida na lavoura, criando animais e plantações. Ela informou que ainda cria porco, galinha e frango de corte, que planta feijão, melancia, verduras”, comentou.
O advogado explica que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, são: (a) idade mínima de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher (art. 48, §1o, da LBPS); (b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (arts. 39, I, 48, § 2o, e 143, da LBPS) ou à data de implemento da idade mínima (Súmula no 54/TNU).
Henrique Lima encerra destacando que, neste caso, a autora apresentou testemunhas, declaração de atividade rural, certidão de nascimento de filhos, constando a profissão do pai como lavrador, nota de crédito rural em seu nome, entre outros. De acordo com ele, as provas produzidas se completaram e não deixaram dúvidas no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do benefício.