Uma mulher, de 52 anos, conseguiu na Justiça do Paraná a aposentadoria por tempo de contribuição, depois de ajuizar ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que o órgão reconhecesse um périodo recente em que realizou os recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual – ou seja, como autonôma ou como titular de firma individual.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que com a validação dos recolhimentos feitos entre 1º de março de 2020 e 30 de junho de 2021, sua cliente, E.R.S., totalizou aproximadamente 30 anos de contribuição.
Para decidir a favor de sua cliente, em sentença proferida em 14 de agosto de 2022, o advogado detalha que o juiz da 10ª Vara Federal de Curitiba (PR) analisou que, em 3 de dezembro de 2021, data da entrada do requerimento (DER), o benefício é devido por conta dela, à época, já ter cumprido o tempo mínimo de contribuição, segundo artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional 103/19. Além do mais, atendia ainda outros critérios – entre eles, o período de carência (quantidade de contribuições).
“A decisão considerou a aposentadoria a partir de 3 de dezembro de 2021. Deste modo, foi determinado o pagamento das prestações vencidas, desde essa data, com as pertinentes correções monetariamente”, comentou.
“A Lei de Benefícios define como segurado obrigatório, na condição de contribuinte individual, a pessoa física que exerce atividade remunerada, por conta própria ou como titular de firma individual, nos termos do art. 11, V, da Lei no 8.213/91. Ainda há a possibilidade da pessoa física que não exerce atividade remunerada filiar-se ao regime geral de previdência social, na condição de segurado facultativo, por meio de recolhimento de contribuições previdenciárias”, explica Henrique Lima.