A 18ª Vara Federal de Curitiba (PR) determinou, em 11 de novembro de 2024, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição a uma mulher, de 61 anos, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural por, pelo menos, 11 anos.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que, na sentença, ficou estabelecido que os pagamentos serão retroativos, a contar da DER (data de entrada do requerimento) em 19 de maio de 2023.
O advogado diz que, somados o período de trabalho rural, entre 15 de abril de 1975 a 30 de setembro de 1985, a autora, H.S., possui 34 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de contribuição, tendo direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
“O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, sem necessidade de abranger todo o período a comprovar, complementado por prova testemunhal, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, c/c Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça”, frisa.
Contina que, embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, tal rol não é exaustivo. Desse modo, pontua, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem indiciários do exercício de atividade rural, os quais podem se referir a terceiros.
“Não há na lei, exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra, nas famílias dedicadas à atividade rural, os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor”, ensina Henrique Lima.
Encerra detalhando que, neste caso em específico, foram apresentados diversos documentos. Certificado de Inscrição no Cadastro Rural, notas fiscais de comercialização de produtos rurais e comprovante de aposentadoria por idade rural, em nome do pai da autora. E, entre outros, documentos relativos aos estudos do irmão dela, realizada em escola rural de Iretama.