A 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Campo Grande (MS) determinou, em 11 de novembro de 2022, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça a uma mulher com retardo mental o benefício de amparo assistencial ao deficiente, desde a data da cessação indevida, em 01/02/2020. Na sentença, o juiz estabeleceu ainda que as parcelas vencidas serão pagas com juros e atualização monetária conforme disposto no vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que esse benefício é devido ao deficiente e ao idoso, a partir de 65 anos, que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família.
“Conforme constatado no laudo médico, minha cliente, V.L.I., tem diagnóstico de retardo mental moderado. A perita explicou, em sua análise, que ela apresenta impedimentos de longo prazo, pois possui alterações e limitações importantes ao exame mental e aos documentos médicos apresentados, sendo que não tem condições de exercer atividade remunerada, haja vista seu quadro grave e crônico”, comentou.
Continua o advogado que, no que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, foi informado em laudo socioeconômico que sua cliente vive com outras cinco pessoas, sendo três adultas e duas crianças. Entre os adultos, sua única parente é a irmã, M.R.I., de 51 anos, que, com a venda de salgados, ganha em torno de R$ 1,5 mil por mês. O cunhado, M.P.S., de 31 anos, trabalha como motorista de aplicativo, ocupação que rende R$ 800 a ele. Uma irmã dele, T.P.S., de 35 anos, é a melhor remunerada – servidora pública da Prefeitura de Campo Grande, ganha R$ 3.975,96 por mês.
“Juntando os rendimentos da casa, temos cerca de R$ 6,3 mil, que, divididos pela quantidade de pessoas (6), dá menos de um salário mínimo (R$ 1.045). Ainda nesse contexto, considerando os termos do inciso 1º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, devemos analisar somente a renda da minha cliente, que é zero, pois ainda que viva com outra parente, ela constitui núcleo familiar próprio”, esclareceu.
Henrique Lima encerra enfatizando que o juiz deu ganho de causa a sua cliente pois, neste caso, o benefício assistencial cumpre o objetivo constitucional no sentido de prover a subsistência da sua cliente, uma vez que está provada a sua necessidade.