A 1ª Vara da Comarca de Coxim, cidade com pouco mais de 33 mil habitantes, situada no norte do Mato Grosso do Sul, condenou a Mapfre Vida S/A, o Bradesco Previdência e Seguros S/A, a Companhia de Seguros Aliança Brasil S/A e a Allianz Seguros S/A, em 3 de setembro de 2022, a pagar, em sua totalidade, indenização prevista para invalidez permanente por acidente na ordem de R$ 115 mil a um militar do Exército Brasileiro, que está incapacitado para sua atividade profissional devido a sequela irreversível em seu tornozelo esquerdo, decorrente de acidente em serviço.
Paulo de Tarso Azevedo Pegolo, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que o valor a ser pago a seu cliente, A.V.A.J., será corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, desde a data da contratação até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, que deverão incidir a partir da citação. A responsabilidade de cada seguradora ficou limitada ao percentual de sua participação no contrato de cosseguro – 37% para Mapfre, 30% para Allianz, 20% para Bradesco e 13% para Aliança.
Sobre o caso, esclarece que ao ingressar na corporação, seu cliente fez adesão a um contrato de seguro de vida coletivo. Conta que, em 21 de março de 2017, durante a realização de um Teste de Aptidão Física (TAF), seu cliente sofreu uma entorse no seu tornozelo direito. Pouco tempo depois, em 3 de abril do mesmo ano, envolveu-se em um acidente de trânsito enquanto se deslocava da sua residência para o quartel. Nesta ocasião, foi detectada, ao realizar exames no hospital, uma fratura bimaleolar do tornozelo esquerdo e tendinopatia aguda do tibial posterior e dos fibulares do tornozelo direito.
“Em sindicância administrativa, o acidente foi classificado como em serviço. Mesmo após realizar os tratamentos médicos necessários, ele jamais conseguiu recuperar-se, de modo que se encontra incapaz definitivamente para exercício das suas funções”, enfatiza o advogado.
Pegolo contextualiza ainda que “a invalidez permanente para o exercício de atividade laboral, decorrente de lesões causadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, insere-se no conceito de acidente de trabalho, a teor do artigo 20, da Lei no 8.213/91, e da Instrução Normativa no 98/03, do INSS, gerando, assim, direito à indenização securitária”.
Diz que todas as seguradoras apresentaram contestação. Houve caso de serem apontados aspectos relacionados ao período da prestação do serviço, com a empresa informando a data que deixou de integrar o contrato de cosseguro, que deu origem a apólice. A estratégia, explica, era descaracterizar sua parte na responsabilidade do pagamento da quantia prevista em contrato. Contudo, frisa que o juiz do caso analisou esses detalhes para julgar os percentuais de obrigação.
Por fim, ressalta que não se aplica as reduções previstas pela Tabela da Superintendência de Seguros Privados ( SUSEP), quando inexiste nos autos (como foi o caso) prova de que o segurado teve prévio conhecimento da vinculação contratual da aplicação de tal tabela ao termo celebrado com a seguradora e de que forma se dariam os cálculos do valor do seguro.