A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul julgou procedente, em 29 de agosto de 2024, o pedido de uma família de um menino diagnosticado com retardo mental moderado, deficiência que lhe causa impedimento de longo prazo, para reformar sentença em 1ª instância e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que o recurso foi fundamentado no argumento de que a renda familiar atestada em laudo pericial socioeconômico é insuficiente para a sua manutenção digna.
Informa que a criança, D.R.L., reside com a mãe (S.C.R.), com a irmã e um sobrinho, menor impúbere. Juntos, ganham R$ 2.434. De acordo com as informações contidas na análise, a mãe recebe R$ 1.217 mensais como auxiliar de limpeza, e a irmã, que R$ 1.217, como repositora de mercadoria em supermercado.
Continua que, apesar do registro constante do laudo social, o INSS trouxe aos autos a informação de que a renda mensal da mãe da parte autora, no momento da perícia, era, na verdade, de R$ 1.566,85. Alegaram que, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, o sobrinho não compõe o grupo familiar para fins de cálculo da renda per capita familiar.
E que, a irmã do autor, embora solteira e residente sob o mesmo teto, também deve ser excluída do cálculo, pois possui seu núcleo familiar próprio e o dever de sustento em relação aos seus filhos menores.
Assim, a renda mensal se restringe aos R$ 1.566,85 recebidos pela mãe. Logo, o rendimento familiar por cabeça (R$ 783,42) consiste em uma quantia superior a 1⁄2 do salário-mínimo (R$ 783,42).
“A despeito disso, as fotografias anexadas ao levantamento socioeconômico mostraram que a família reside em casa com péssimas condições de habitabilidade, guarnecida com mobiliário em precário estado de manutenção. A residência não dispõe de eletrodomésticos sofisticados, automóveis. Assim, por mais que a renda per capita ultrapasse o critério matemático estabelecido, suas condições de moradia confirmam o estado de hipossuficiência e exigem, excepcionalmente, uma flexibilização do limite objetivo”, comentou Henrique Lima, contextualizando a decisão do juiz.
Encerra detalhando que, na sentença, ficou definido que os pagamentos serão retroativos e com as devidas correções monetárias, a contar de 28 de agosto de 2022, data da confecção do laudo social.