Localidade Especial (Regiões Inóspitas) para Militares das Forças Armadas

LOCALIDADE ESPECIAL (REGIÕES INÓSPITAS) PARA MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

Uma grande injustiça cometida contra os Militares das Forças Armadas e que temos conseguido corrigir perante o Poder Judiciário é com relação a “Localidade Especial”, seus reflexos financeiros e sua contagem diferenciada como anos de serviço.

Considerando a grande extensão territorial do Brasil e a enorme discrepância de desenvolvimento sócio-econômico-cultural entre suas diversas regiões, os Militares das Forças Armadas que prestam serviços em localidades classificadas como inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade, possuem basicamente dois benefícios: uma gratificação pecuniária mensal e um acréscimo no cômputo dos anos de serviço.

Por exemplo, para as localidades classificadas como Categoria “A”, além da gratificação financeira mensal, a cada dois anos, consecutivos ou não, de efetivo serviço, há um acréscimo de 1/3 no tempo, isto é, a cada dois anos, aumentam oito meses na contagem dos anos de serviço.

Fácil perceber que são direitos relevantes.

Entretanto, o Ministério da Defesa praticou verdadeira confusão com relação as garantias decorrentes da Localidade Especial.

A partir da Lei 6.880/80, Estatuto dos Militares, muitas regiões brasileiras foram classificadas como inóspitas e categorizadas, por meio de normas inferiores, conforme a severidade das condições.

Contudo, em 05.08.1997 foi expedida uma portaria pelo Ministério de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas onde algumas guarnições foram expressamente classificadas como “Categoria A”, fazendo com que houvesse a errada interpretação de que estariam tacitamente revogadas as normas anteriores.

O mais inusitado é que a Administração Castrense continuou pagando a gratificação pecuniária para os Militares que estavam naquelas regiões que já eram classificadas como inóspitas, apenas não mais aceitando o cômputo do acréscimo no tempo de anos de serviço. Em outras palavras, absurdamente eram inóspitas para fins financeiros, mas não para contagem de tempo.

Posteriormente, ainda houve a revogação expressa dessa norma que hipoteticamente teria revogado de modo tácito a referida classificação especial.

Piorando mais a situação, algumas regiões passaram a ser classificadas como Localidade Especial para os miliares da Aeronáutica e da Marinha, mas não para os do Exército. Felizmente, após provocação interna, pelo menos isso foi corrigido.

Recentemente, lastreado num Parecer de sua Assessoria Jurídica, o Comando Militar do Exército concluiu que nunca houve a “desclassificação” das localidades que eram consideradas “Categoria A”, inclusive pelo fato de que a Administração Castrense jamais deixou de pagar mensalmente a Gratificação de Localidade Especial.

O desfecho de tudo isso foi que o Comandante do Exército reconheceu aos Militares que estiveram lotados em localidades classificadas como inóspitas, o direito de pedir a averbação do acréscimo de anos de serviço (1/3 para cada dois anos de efetivo serviço, para regiões “Categoria A”), porém, pagaram apenas uma parte dos reflexos financeiros que são devidos, por exemplo, o adicional de permanência.

Desse modo, importante chamar atenção para o fato de que Administração Castrense reparou apenas parcialmente os danos que causou a esses Militares, porque, além de terem sido prejudicados nos reflexos financeiros envolvendo promoções, adicionais, etc., ainda permaneceram na ativa por mais tempo que o devido, cabendo, portanto, fazer uma minuciosa análise de sua Certidão de Tempo de Serviço, verificando datas de promoções, de transferência para reserva remunerada etc., e, se for o caso, buscar o Poder Judiciário para pleitear a reparação integral por todos os direitos ofendidos.

HENRIQUE LIMA. Advogado (www.henriquelima.com.br). Mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado em Direito Constitucional, Civil, do Consumidor, do Trabalho e de Família. Autor de livros e artigos, jurídicos e sobre temas diversos. Membro da Comissão Nacional de Direito do Consumidor do Conselho Federal da OAB (2019/2021). Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/5217644664058408

PAULO PEGOLO. Advogado. Especialista em causas de Militares. Especialista em Direito Tributário, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, especialista em Direito Tributário e pós-graduando em Direito Administrativo. Conselheiro Estadual da OAB/MS (2016-2018, 2019-2021). Contato: 67 99234-8581 (só WhatsApp)

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