A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso (SJMT), com
sede em Cuiabá (MT), acatou recurso de uma carteira, de 55 anos, em 21 de
maio de 2024, reformando sentença em 1ª instância e condenando o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do auxílio acidente devido a ela
ter sofrido alterações degenerativas na coluna vertebral em decorrência do
trabalho.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, detalha que sua
cliente, I.A.F., recebeu benefício por incapacidade por dois anos, entre setembro
de 2004 e setembro de 2006. Todavia, em seguida, foi negado, apesar de ela ter
ficado com sequelas, a concessão do auxílio acidente.
O advogado esclarece que a concessão do auxílio-acidente não está
condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando
apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de
acidente de qualquer natureza.
“Sua reabilitação profissional ocorreu, inclusive, a pedido do INSS, mediante o
fato das restrições para o desemprenho da função de carteira, devido a
limitação para carregar peso e andar de bicicleta. Deste modo, nosso pleito era
incontestável”, enfatiza.
Henrique Lima detalha que, na sentença, o juiz determinou o pagamento
retroativo do benefício, estabelecendo com data inicial a de cessão do benefício
temporário, prescritas parcelas vencidas antes de 5 anos do ajuizamento da
causa original, que ocorreu em agosto de 2014. Deste modo, o órgão terá que
ressarcir sua cliente a contar de agosto de 2009.