A 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), com sede na capital São Paulo, manteve decisão da 1ª Vara Judicial de Agudos, em 29 de agosto de 2024, que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-acidente retroativo, desde 19 de janeiro de 2023 (data do requerimento administrativo), a um atendente comercial dos Correios, portador de deficiência, que teve sua saúde prejudicada pelas condições de trabalho.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que o valor do benefício a ser recebido por V.A. será de 50% do salário do mesmo.
Detalha que o autor teve sua capacidade laborativa afetada por problemas na coluna e nos membros inferiores, relacionados com sua atividade profissional como atendente comercial nos Correios, desempenhada desde 3 de outubro de 2012. Ou seja, há mais de uma década.
De acordo com o advogado, o perito constatou que o homem apresenta diversas limitações dos movimentos da coluna, deambulação claudicante e crepitação aos movimentos de flexo-extensão do joelho esquerdo, o que compromete de modo parcial e permanente a capacidade laborativa.
No caso, por ele estar com restrições para deambulação constante, para ficar de pé por tempo prolongado e carregamento de peso. Enfatiza que, na análise, foi reconhecido também o nexo concausal, ou seja, que tais condições de trabalho auxiliaram para o desenvolvimento ou agravamento do quadro.
“O fato de o obreiro apresentar doença congênita (luxação do quadril) não inviabiliza a indenização acidentária. O ingresso na empregadora em vaga para portadores de deficiência não autoriza que sejam ignoradas medidas preventivas e de compatibilidade entre a função a ser exercida e as limitações existentes, sob pena de agravamento do quadro clínico, o que de fato ocorreu após mais de dez anos de trabalho”, explica Henrique Lima.