Justiça Federal mantém decisão que determina reforma de militar com cegueira monocular, isenção de imposto de renda e indenização de R$ 40 mil

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília (DF), por unanimidade, em 16 de outubro de 2024, negou provimento à recurso da União e manteve decisão que anulou ato administrativo que licenciava militar que teve cegueira monocular devido a um acidente de trabalho. A sentença determinou ainda sua reforma, isenção de Imposto de Renda e pagamento de indenização por danos morais.

Paulo Pegolo, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, detalhou que a remuneração estabelecida para sua reforma (termo utilizado para referenciar a aposentadoria de militares) é equivalente ao salário que ele recebia na ativa. Ainda, a União foi condenada ao pagamento de proventos retroativos.

“A questão central ficou respaldada na Lei nº 6.880/80, que em seus artigos 108, III e 109, garante a reforma do militar em caso de acidente em serviço, sem exigência de incapacidade para atividades civis”, enfatizou.

O advogado comentou que foram juntados documentos nos autos do processo que confirmaram o nexo causal entre o acidente em serviço e a cegueira monocular.

“A jurisprudência pacífica, tanto do TRF1 quanto do STJ, entende que a cegueira monocular enquadra-se como hipótese de incapacidade para o serviço militar, garantindo a reforma, independentemente da comprovação de incapacidade total para outras atividades laborais.A isenção de imposto de renda também se aplica, visto que a Lei nº 7.713/88 não distingue entre cegueira binocular e monocular para efeitos fiscais, tendo a própria União deixado de recorrer quanto a esse ponto”, explicou o advogado.

Encerra afirmando que, tendo o acidente de trabalho decorrido, ao menos em parte, da ausência do uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual), cujo fornecimento não foi comprovado, impõe-se reconhecer a responsabilidade da União.

“Os danos extrapatrimoniais decorrem das graves limitações que resultam da cegueira monocular. Tais danos são graves. Logo, é cabível a indenização por danos morais e o valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 40 mil) se mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto”, finaliza Paulo Pegolo.

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