Justiça Federal determina reincorporação de militar temporário indevidamente excluído da Aeronáutica após diagnóstico de esquizofrenia

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede na capital federal Brasília, determinou, em 10 de agosto de 2022, que a União reincorpore um militar temporário acometido de esquizofrenia aguda, que foi indevidamente excluído da Aeronáutica para posterior reforma (aposentadoria).

Advogado especialista neste tipo de caso, Paulo de Tarso Azevedo Pegolo, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que E.L.F. ingressou no quadro da Força Aérea Brasileira (FAB) na condição de militar temporário em 1982, considerado apto em inspeção de saúde, tanto que foi convocado para o serviço militar obrigatório. Posteriormente, foi diagnosticada a esquizofrenia aguda pela Junta de Saúde da Aeronáutica, o que gerou impedimentos por prazo superior a dois anos e sem prognóstico de melhora. Em 13 de julho de 1987, foi licenciado.

Explica que o artigo 106, III, da Lei 6.880/80 é bastante claro ao dispor que a reforma ex officio será aplicada ao militar que estiver agregado por mais de dois anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de junta superior de saúde, ainda que se trate de moléstia curável.

Comenta que para a concessão dessa aposentadoria, ou como é dito no meio militar “reforma”, é necessária apenas que a doença incapacitante tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar. “Digo, até porque, para ingressar nas Forças Armadas, ele se submeteu a um rigoroso exame de aptidão física”, enfatizou Paulo de Tarso.

Detalha que a União argumentou, em seu recurso, que a reforma do militar por incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço só pode ocorrer quando há relação de causa e efeito, e condições inerentes ao serviço. Alegou que, conforme laudo do perito, o episódio do apelado foi caracterizado por um surto temporário, posteriormente controlado pelo uso de medicamentos.

“O militar, mesmo revestido da condição de temporário, é considerado para efeitos legais como servidor da ativa e tem direito. Entre outras considerações, o artigo 108, inciso V, da Lei n. 6.880/80, ordena que a incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência do quadro psiquiátrico grave. Assim sendo, em sua decisão, o colegiado concluiu que o militar faz jus à reincorporação à Aeronáutica e à reforma. Estabeleceu ainda que isso deve ocorrer com a remuneração no mesmo grau hierárquico que ocupava anteriormente”, encerrou o advogado.

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