Justiça do MS condena CVC e Gol a pagar R$ 7 mil por danos morais a jovem que viajou de ônibus após ter o voo cancelado

A 4ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande (MS) condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e a Gol linhas Aéreas Inteligentes S.A., em 5 de agosto de 2022, a pagar indenização de R$ 7 mil por danos morais a uma jovem, à época menor de idade, que sofreu prejuízos materiais e teve que viajar sozinha de ônibus de Natal (RN) para Porto Seguro (BA), após ter seu voo cancelado.

Segundo Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, sua cliente, G.C.G., foi extremamente prejudicada na ocasião, estando exposta a riscos desnecessários. Conta que ela adquiriu passagens aéreas da Gol, intermediada pela CVC, para uma viagem que seria realizada no dia 25 de novembro de 2020, saindo da cidade de Natal (RN), com previsão de decolagem para às 12h30, com destino à Porto Seguro (BA).

A previsão de chegada era às 16h35, mediante conexão na capital Salvador. Posteriormente a compra, percebeu que havia erro nos horários da conexão, vez que constava a informação de que ela ocorreria às 10h50 do dia 25, o que não seria possível, já que a moça partiria de Natal (RN) já passado esse horário.

“Diante disso, minha cliente entrou em contato com as referidas empresas. Contudo, apesar da incompatibilidade dos horários, elas não apresentaram solução, informando apenas que o voo seria cancelado, com disponibilidade de novo embarque somente para o dia 28 seguinte, podendo minha cliente, caso não aceitasse a remarcação, escolher outra data ou solicitar o reembolso das passagens. A jovem acabou optando pelo reembolso em razão de, à época, ser menor de idade e não ter onde se hospedar ou pagar valor excedente do hotel já reservado. Porém, não houve a devolução imediata do valor. Deram prazo de 12 meses o que configura ilícito por parte das empresas, já que a Lei n. 14.034/2020 não se aplica ao caso, porque o cancelamento do voo não teve qualquer relação com a pandemia, condição que permitiria esse prazo”, contextualizou.

O advogado frisa que, um trecho que era para ser de poucas horas, acabou se tornando em dois dias de viagens, viajando a moça desacompanhada todo esse tempo. “Por conta disso, que, além do erro, envolve omissão na hora de resolver um problema para o consumidor, ingressamos com ação e ganhamos a causa. Fora a indenização por danos morais, o juiz determinou ainda a restituição – com as devidas correções monetárias – de R$ 485,76, das passagens aéreas, que não foram utilizadas por minha cliente”, encerrou.

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