A Vara Cível de Rio Brilhante (MS) determinou, em 3 de julho de 2024, que a
Prefeitura local restitua a uma construtora pouco mais de R$ 93 mil, retidos
ilegalmente a caráter de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
em notas fiscais referentes a execução de obras de saneamento ambiental.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados esclareceu que os
descontos realizados nos serviços prestados por sua cliente, C.C.I.L., empresa do
ramo da construção civil, não deveriam ter sido realizados por não terem
amparo na legislação referente o ISSQN. Detalhou ainda que os contratos foram
firmados com agência de nível estadual.
Em sua defesa, o Executivo de Rio Brilhante (MS) alegou que a cobrança do
imposto é regular, pois está de acordo com o disposto no art. 156, IV, da
Constituição Federal.
Contudo, o advogado pontuou que o artigo mencionado traz uma lista de
serviços de caráter taxativo, não abrangendo as atividades de saneamento
ambiental, uma vez que sofreram o veto presidencial, as quais não constituem
hipótese de tributação expressamente prevista nesta lista.
Prosseguiu para um município instituir impostos desta forma é preciso
especificar os mesmos em lei ordinária municipal, criando o imposto, que se
subordina aos serviços definidos em lei complementar, sob pena de ilegalidade.
Todavia, não é o caso. Deste modo, Henrique Lima encerra que a não há
fundamento para a imposição tributária realizada. Por isso, a decisão favorável a
empresa sua cliente.