A 21ª Vara Federal de Curitiba (PR) determinou, em 5 de setembro de 2022, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheça como contribuição o período em que uma segurada atuou como empregada doméstica e outro em que esteve afastada por incapacidade para aposentá-la com base na regra da idade mínima progressiva.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, detalha que sua cliente, T.F.P., atualmente com 67 anos, completou em 20 de agosto de 2020, um total de 15 anos e quatro meses de tempo de contribuição. Na ocasião, ela ingressou com o requerimento para a concessão do benefício previdenciário.
“A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, desde que cumprida a carência, a teor do disposto no artigo 48, da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”, explicou.
O advogado enfatiza que, ainda de acordo com o artigo 18 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13 de novembro de 2019, ou seja, antes de entrar em vigor a reforma Previdenciária, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, entre outros, os seguintes requisitos: 15 anos de contribuição, para ambos os sexos; e a partir de 1º de janeiro de 2020, atingir a idade de 60 anos da mulher.
“No caso da minha cliente, ela completou 60 anos em 10 de janeiro de 2015, cumprindo o requisito etário em data anterior ao requerimento administrativo do benefício, em 20 de agosto de 2020. Com relação à carência, ela precisaria comprovar 180 meses de contribuição. Na contagem do INSS, a soma apontava para 149, considerando para tanto apenas as que não tinham origem em vínculo como empregada doméstica. Não foi considerado ainda, um período em que ela recebeu auxílio-doença. Reconhecendo esses períodos, o cálculo indicava 184 contribuições e, consequentemente, o direito a aposentadoria”, esclareceu.
Henrique Lima frisa que com base na legislação, ambos os períodos precisavam ser considerados. E, assim, o juiz entendeu, reconhecendo o período entre 1 de agosto de 1996 a 18 de novembro de 1998, quando sua cliente trabalhou como empregada doméstica, e entre 11 de março de 1998 e 20 de novembro de 1998, quando recebeu auxílio-doença. Deste modo, encerra, condenou o INSS a conceder sua aposentadoria por idade com início em 20 de agosto de 2020, estabelecendo na sentença o pagamento – com as devidas correções monetárias – das parcelas vencidas desde então.