A 4ª Vara Cìvel da Comarca de Dourados (MS) determinou, em 18 de novembro de 2022, que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda o auxílio-acidente a um bancário diagnosticado com cervicobraquialgia, espondilose cervical, tendinite de ombros e artrose de joelhos. Na sentença, determinou que o benefício fosse pago retroativamente a contar de 5 de agosto de 2022, data em que foi anexado o laudo médico ao processo.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, detalhou sobre a sentença favorável ao seu cliente, P.P.P., que o benefício terá como base uma renda mensal correspondente a 50% do salário-de-benefício a que tiver direito, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
“O recebimento desse benefício independe de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo meu cliente. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do seu pagamento”, explicou.
Segundo o advogado, os valores em atraso serão pagos com correção monetária a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros da mora a partir da citação. Especificou que, para fins de atualização monetária, deverá ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Quanto aos juros moratórios, serão aqueles aplicados à caderneta de poupança.
Henrique Lima cita que ao tentar o caminho comum, seu cliente teve o auxílio-doença injustamente negado, já que ele não tem condições de continuar trabalhando. “Nosso argumento foi que a incapacidade foi decorrente de acidente de trabalho equiparado. O perito concluiu que o trabalho realizado seguramente contribuiu para o surgimento e agravamento das doenças dos ombros e coluna cervical”, disse.