Justiça determina que INSS conceda auxílio-acidente a operador de equipamentos de mineradora, que teve a lombalgia crônica agravada devido ao trabalho

A 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá, município localizado na região do Pantanal sul-mato-grossense e próximo da fronteira com a Bolívia, à beira do Rio Paraguai, determinou, em 9 de novembro de 2022, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o auxílio-acidente a um operador de equipamentos e instalações de uma empresa de mineração que irradiou as dores originárias de uma lombalgia crônica para os seus membros inferiores por conta das atividades desempenhadas em seu trabalho. 

Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que os pagamentos ao seu cliente, A.P.B., serão realizados de forma retroativa, a partir do dia seguinte ao encerramento do auxílio-doença, ou seja, 16 de agosto de 2021. 

“O valor atrasado deverá ser pago, em uma única parcela, porque o juiz do caso analisou que a verba está ligada a necessidades básicas como alimentação A quantia será corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora aplicados à caderneta de poupança”, completou. 

O advogado contextualiza que, em razão da patologia, seu cliente requereu o auxílio-doença, tendo recebido o mesmo entre 14 de setembro de 2019 até agosto de 2021. Completa que o benefício foi cessado por não constatação de incapacidade laboral. Porém, ele permanece incapaz de retornar às suas atividades, fato que o fez procurar a Justiça. 

Citado no processo, o INSS alegou que não estavam preenchidos todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade de origem acidentária. Deste modo, pediu que o juiz julgasse o pedido como improcedente. 

Segundo Henrique Lima, a doença degenerativa não se qualifica como de natureza acidentária. Contudo, esclarece que ela é equiparada, quando ficar comprovado que a atividade profissional agiu para o seu desenvolvimento ou agravamento, como neste caso. 

“O perito concluiu que ele apresenta incapacidade parcial permanente, não estando apto a exercer a atividade que desenvolvia anteriormente. Como a condição não é definitiva, ele pode atuar em outras funções, justificando a concessão do auxílio-acidente (lesão consolidada com redução da capacidade para o trabalho que exercia). Feitas essas considerações, o juiz nos deu ganho de causa, reparando possíveis prejuízos ao meu cliente, que, atualmente, trabalha na mesma empresa, mas como motorista”, encerrou o advogado. 

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