A 1ª Vara Gabinete (JEF) de Campo Grande (MS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 16 de novembro de 2011, a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente a um pedreiro, com esquizofrenia paranoide, com adicional de 25%, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros. Na sentença, o juiz determinou que o benefício vai ser pago de forma retroativa a contar de 2 de abril de 2019, data de entrada do requerimento.
Segundo Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, seu cliente, O.R.R., irá receber as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
“Em laudo pericial, anexado ao processo, foi comprovado que meu cliente não tem mais condições de trabalhar e que está também incapacitado para os atos da vida civil e sofre de alienação mental”, enfatizou, completando que ele foi legalmente interditado em 31 de outubro de 2019. Desde então, tem uma curadora especial, que cuida oficialmente dos seus interesses.
Henrique Lima encerra explicando que os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: a qualidade de segurado; a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].