A 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Sorocaba (SP) julgou procedente o pedido de servidor público aposentado por invalidez e condenou a Fazenda Nacional, em 3 de fevereiro de 2022, a isentá-lo das cobranças do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A decisão pôs ainda fim ao impasse quanto ao início da isenção, determinando a restituição de cerca de R$ 28 mil referentes a valores retidos indevidamente desde fevereiro de 2015, contradizendo a União que pretendia devolver o montante recolhido a contar de dezembro de 2018.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, comenta que seu cliente, P.S.R.C., tem direito a isenção do IRPF incidente sobre a aposentadoria por invalidez em razão de ser portador de moléstia grave prevista em lei. Diz que ao ser citada no processo, a União concordou com a isenção, mas houve divergência quanto à data do início.
“A União afirma que a data deve ser dezembro de 2018, data de concessão do benefício de aposentadoria, mas os documentos dos autos comprovam que a aposentadoria foi concedida em 2008”, enfatiza.
No presente caso, informa o advogado, a ação foi ajuizada em 12 de novembro de 2020. Assim sendo, em se tratando de prescrição, o prazo é de cinco anos. Ou seja, devem ser desconsiderados apenas os indébitos anteriores a 2015.
Henrique Lima encerra frisando que a quantia a ser devolvida ao seu cliente está corrigida monetariamente, aplicando-se a taxa SELIC desde os pagamentos indevidos, que engloba a correção monetária e os juros moratórios.