4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública e da Pública da Comarca de Campo Grande (MS), em 8 de outubro de 2024, declarou nulo os contratos temporários pactuados entre o Estado do Mato Grosso do Sul e uma professora, entendendo que as sucessivas prorrogações do vínculo descaracterizam o mesmo, determinando assim que a docente seja indenizada nos valores referentes ao Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS).
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que, o artigo 19-A, da Lei Federal n. 8.036/90, estabelece que, no caso de contrato declarado nulo, é devido o FGTS.
Informa que a sentença determinou o pagamento no percentual de 8% dos salários recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais no cargo de professor, limitados de abril de 2019 a dezembro de 2023.
Explica que, sobre a contratação de pessoal por tempo determinado no âmbito da Administração Pública, o inciso IX, do artigo, 37, da Constituição Federal, estabelece que qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios visa atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
“Denota-se acima que a convocação é atribuição em caráter temporário, contudo, no caso concreto, essas convocações no período letivo perduraram por muito mais tempo do que disposto no prazo legal. Ademais, convém destacar que os elementos que dos autos constam não permitem concluir pela regularidade da contratação, especialmente, porque o trabalho de professor é de necessidade permanente, e não transitória”, enfatiza. O advogado encerra afirmando ser evidente que, não só contratações sucessivas, mas também em razão da ausência de comprovação do transitório e excepcional interesse público, desvirtuaram o caráter desse tipo de contratação, não se enquadrando na hipótese permitida pela Constituição Federal.